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18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre reconhece horas extras por intervalo não usufruído em escala 12x36

22 de junho de 2026
Alex Orpheo

"A 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou fundação pública ao pagamento de horas extras a trabalhadores submetidos à jornada 12x36 que não usufruíam efetivamente o intervalo intrajornada em razão das necessidades do serviço. A decisão também apontou possível litigância abusiva pelo fracionamento de ações e determinou comunicação à OAB e ao Centro de Inteligência do TRT-4."

A juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu o direito de três trabalhadores de uma fundação pública ao recebimento de horas extras. A decisão considerou que o período de descanso não era respeitado devido às necessidades do serviço.

O processo envolve profissionais que atuam em regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso. Segundo os relatos, embora existisse a previsão em norma coletiva de duas horas de intervalo para alimentação e repouso, o intervalo não era fruído, conforme registros de horário apresentados.

Os trabalhadores argumentaram que,  entre novembro de 2019 e junho de 2020, o intervalo intrajornada nunca foi efetivamente usufruído. Eles sustentaram que a permanência obrigatória no local de serviço sob as ordens da fundação configura tempo à disposição do empregador e, por isso, deve ser paga como hora extraordinária com o adicional de 50%.

Em sua defesa, a fundação alegou que as normas coletivas da categoria já preveem o pagamento de uma verba específica pela simples permanência no local durante o descanso. A entidade argumentou que esse pagamento já quita qualquer direito relativo ao intervalo não usufruído, não havendo base para a cobrança de horas extras adicionais.

Ao analisar o caso, a juíza Ligia Belmonte deu razão parcial aos pedidos. A magistrada reconheceu que houve trabalho durante os períodos de descanso nos plantões de 12 horas. Ela ponderou que o trabalho efetivo não se confunde com a mera presença física na unidade prevista na norma coletiva anterior a junho de 2020.

A decisão limitou o pagamento ao período anterior a junho de 2020, quando novas regras coletivas passaram a prever que a verba paga pela mera permanência quitaria, também, o eventual trabalho prestado.

Além das horas extras com reflexos em 13º salário, férias e FGTS, a sentença declarou a litigância abusiva no processo. De acordo com a magistrada, o pedido foi fracionado em diversas ações judiciais tratando de períodos curtos, com o objetivo de evitar o pagamento via precatórios e acelerar o recebimento de valores menores. Devido a essa prática, determinou o envio de cópias da decisão à OAB e ao Centro de Inteligência do Tribunal.

O valor provisório da condenação foi fixado em R$ 50 mil.

Os trabalhadores interpuseram recurso da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

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