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9ª Vara do Trabalho de João Pessoa concede liminar para que lactante trabalhe em turno diurno

08 de maio de 2026
Alex Orpheo

"Justiça do Trabalho determina transferência imediata de trabalhadora lactante do turno noturno para o diurno com fundamento no Programa Emprega + Mulheres "

Decisão de primeira instância tem como um dos fundamentos legais a Lei do Programa Emprega + Mulheres, que prioriza a flexibilização de jornada para mães

A 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região), determinou, em decisão de primeira instância, que uma empresa faça a imediata transferência de turno de uma auxiliar de produção. A tutela de urgência obriga a migração do período noturno para o diurno para garantir o aleitamento materno exclusivo de um recém-nascido.

De acordo com os autos do processo, a trabalhadora retornou da licença-maternidade no final de março de 2026, deparando-se com a impossibilidade de manter sua jornada contratual, estipulada das 22h18 às 5h50, por ser lactante. A empresa negou a alteração de horário alegando “necessidade produtiva” e “quadro limitado de pessoal”, oferecendo apenas a redução de uma hora na jornada prevista no art. 396 da CLT, o que não supriria a necessidade de a mãe estar no domicílio durante a madrugada.

Fundamentação no Programa Emprega + Mulheres

Ao analisar o pedido, a juíza do trabalho substituta Mariana Petit Horácio de Brito apontou que o poder diretivo da empresa deve ser balanceado com os princípios constitucionais. Para deixar claro o amparo legal do direito da trabalhadora, a magistrada fundamentou a decisão citando expressamente a Lei nº 14.457/2022, responsável por instituir o Programa Emprega + Mulheres.

No texto da decisão, a juíza destaca que a referida lei trouxe avanços significativos à proteção da maternidade. O juízo invocou especificamente o Artigo 8º da legislação, que impõe ao empregador o dever de priorizar a adoção de horários de entrada e saída flexíveis para empregados com filhos de até seis anos de idade, visando justamente a conciliação entre o trabalho e a vida familiar. A magistrada ressaltou que a recusa patronal sob o argumento genérico de “necessidade produtiva” confronta o espírito dessa norma e a função social da empresa.

Além do Programa Emprega + Mulheres, a decisão aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça), que orienta o Judiciário a reconhecer as assimetrias sociais que impõem às mulheres a maior carga de cuidado doméstico. Para a juíza, “exigir que uma mãe lactante cumpra jornada na madrugada, sob pena de perda do emprego ou desamparo nutricional do filho, configura obstáculo desarrazoado à manutenção da mulher no mercado de trabalho”.

Prazos e andamento do contrato

A Justiça do Trabalho estabeleceu um prazo de 48 horas para o cumprimento da transferência, sob pena de multa diária de R$ 2 mil. As faltas registradas desde o fim da licença até a efetiva adequação do turno foram enquadradas como interrupção do contrato de trabalho, proibindo punições disciplinares à trabalhadora.

Em decisão posterior, proferida no dia 27 de abril após a oposição de embargos de declaração, o juízo esclareceu os limites da liminar. Uma vez que a empresa comprovou a implementação do novo horário (das 7h às 17h) e a ciência da trabalhadora, o obstáculo noturno deixou de existir. A partir desse momento, a empregada não está autorizada a se ausentar do serviço sob a mesma justificativa, de modo que o contrato volta a fluir em sua plenitude, sujeitando-a a descontos salariais em caso de faltas injustificadas.

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