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Acordo extrajudicial homologado deve ser questionado por ação anulatória

15 de setembro de 2026
Alex Orpheo

"A SDI-6 do TRT-2 extinguiu ação rescisória de trabalhador que alegava ter sido induzido a erro na celebração de acordo extrajudicial posteriormente homologado pela Justiça do Trabalho. O colegiado entendeu que alegações de fraude, simulação ou vício de consentimento devem ser discutidas por meio de ação anulatória, e não de ação rescisória."

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-6) do TRT da 2ª Região extinguiu, sem resolução do mérito, ação rescisória apresentada por trabalhador que pretendia desconstituir a homologação de acordo extrajudicial. O entendimento foi de que, quando há alegação de vício de consentimento ou simulação, a composição deve ser discutida por meio de ação anulatória.

Nos autos, o reclamante alegou ter sido induzido a erro ao assinar documento que resultaria no pagamento de uma bonificação, mas não foi informado de que se tratava de um acordo que seria levado à Justiça do Trabalho para homologação. Só depois descobriu que seu nome estava vinculado na ação e que o pagamento que recebeu resultou em homologação de ajuste.

De acordo com a desembargadora-relatora, Dulce Maria Soler Gomes Rijo, o acordo extrajudicial ocorre no âmbito da jurisdição voluntária, em que o Judiciário atua para validar negócio jurídico previamente celebrado entre as partes interessadas, e não se confunde com o acordo judicial celebrado no rito processual, que atrai coisa julgada. O primeiro “não tem natureza de sentença de mérito em litígio contencioso e, portanto, não pode ser desconstituído por ação rescisória”.

A magistrada explicou que eventual fraude, simulação ou vício de consentimento atinge diretamente o negócio jurídico que deu origem ao ato homologatório. Nessa hipótese, o instrumento processual adequado é a ação anulatória prevista no artigo 966 do Código de Processo Civil. Segundo a decisão, “a desconstituição do acordo extrajudicial apenas atinge de forma reflexa o ato homologatório que o validou”.

(Processo nº 1013196-04.2024.5.02.0000)

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