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Aluguel de motocicleta usada no trabalho não integra salário de leiturista

03 de setembro de 2026
Alex Orpheo

"A 6ª Turma do TST decidiu que os R$ 700 pagos mensalmente a um leiturista pelo uso de sua própria motocicleta no trabalho têm natureza indenizatória. Para o colegiado, a parcela servia para custear o uso e o desgaste do veículo necessário à prestação dos serviços, não constituindo remuneração pelo trabalho."

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o valor de R$ 700 pago a um leiturista de energia pelo aluguel da sua própria motocicleta, utilizada no trabalho, tem natureza indenizatória, e não salarial. A decisão segue o entendimento do TST de que o fornecimento de uma utilidade pelo empregador destinada à realização do trabalho não é um pagamento pelos serviços prestados.

Trabalhador disse que gastava mais do que recebia

Na reclamação trabalhista, o leiturista, empregado da CGB Energia Ltda. que prestava serviços para a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., disse que sua contratação foi feita tendo como suporte a motocicleta, utilizada em benefício da empresa para o deslocamento entre as zonas de atuação.

Segundo ele, o valor recebido mensalmente não cobria as despesas de combustível e manutenção do veículo, e tinha de gastar cerca de R$ 200 do próprio bolso. Além do reembolso dos valores gastos a mais, ele pretendia que a parcela fosse integrada ao salário, com repercussão em todas as demais verbas de natureza salarial.

A empresa, por sua vez, sustentou que o valor era para compensar as despesas de combustível, manutenção e desgaste do veículo utilizado na prestação dos serviços e estava previsto num contrato acessório de locação assinado pelo empregado.

Para TRT, aluguel era remuneração

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que o pagamento, feito de forma habitual, era uma forma de remuneração extrafolha, já que o empregado utilizava veículo próprio para desempenhar suas atividades. Dessa forma, a parcela tinha natureza salarial e deveria integrar a remuneração.

Pagamento visava ressarcir custos

O ministro Augusto César, relator do recurso da empresa, observou que, conforme a jurisprudência consolidada do TST (Súmula 367), o fornecimento ou o custeio de veículo indispensável para a execução do trabalho não configura salário, mas verba indenizatória.

Segundo destacou, o pagamento era feito para viabilizar a prestação dos serviços e ressarcir os custos do uso da motocicleta, e não para remunerar o empregado pelo trabalho realizado.

A decisão foi unânime.

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