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Autora de processo é multada após recurso feito com IA alterar trecho da CLT

16 de abril de 2026
Alex Orpheo

"A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região aplicou multa por litigância de má-fé a trabalhadora que apresentou recurso com decisões inexistentes, alteração de dispositivo da CLT e pedido novo, reconhecendo violação à lealdade processual e uso inadequado de inteligência artificial. "

Decisões inexistentes atribuídas a tribunais superiores e inclusão de pedido novo pela defesa reforçaram decisão da 2ª Turma em aplicar penalidade

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) aplicou multa por litigância de má-fé à autora de um processo após identificar que o recurso apresentado por sua defesa citava decisões inexistentes, alterava o conteúdo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e incluía pedido que não constava na ação original. Para o colegiado, a conduta violou o dever de lealdade processual e evidenciou uso inadequado de ferramenta de inteligência artificial.

O caso teve origem em Araquari, no norte de Santa Catarina, envolvendo uma trabalhadora de um posto de gasolina. Na ação, entre outros pontos, ela pediu adicional por acúmulo de funções e indenização por dano moral. O valor da causa foi fixado em R$ 81 mil.

A 1ª Vara do Trabalho de Joinville reconheceu o acúmulo, determinando também a anotação na carteira. Os demais pedidos foram rejeitados.

Referência inexistente

Inconformada com o resultado no primeiro grau, a autora da ação recorreu ao tribunal. Foi nessa etapa que surgiu a questão da litigância de má-fé.

Ao analisar o recurso, a relatora do caso na 2ª Turma do TRT-SC, juíza convocada Maria Beatriz Gubert, verificou que a peça apresentada trazia citações atribuídas a decisões judiciais e a entendimentos de tribunais, como o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não puderam ser localizados.

O acórdão também registrou uma menção inexistente à redação do artigo 6º da CLT e a inclusão, no recurso, de um pedido de adicional noturno que sequer havia sido formulado na ação original, o que é vedado.

Além disso, a decisão destacou que uma planilha juntada aos autos, com a indicação de “probabilidade de êxito de cada pedido”, reforçou a conclusão de que o recurso foi elaborado com uso de ferramenta de inteligência artificial generativa.

Revisão necessária

Diante disso, Maria Beatriz Gubert destacou que o apoio tecnológico é admitido na elaboração de documentos, mas exige revisão por parte do profissional responsável.  “A inteligência artificial pode ser utilizada como ferramenta auxiliar para a elaboração de peças processuais, porém, não substitui o trabalho do advogado, tampouco pode ser usada para a criação/alteração de Súmulas e jurisprudência, como no caso em exame”, frisou a magistrada.

O acórdão também mencionou a Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que orienta os profissionais a revisar integralmente conteúdos gerados por inteligência artificial antes de utilizá-los em processos judiciais, a fim de evitar erros factuais ou jurídicos.

Além disso, a relatora citou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e os deveres processuais previstos na CLT, quanto à responsabilidade pelas informações levadas ao Judiciário.

Má-fé

Maria Beatriz Gubert concluiu afirmando que a conduta configura abuso do direito de ação e grave ato de má-fé, por envolver “a introdução de informações falsas ou a manipulação de precedentes judiciais em peças processuais, em detrimento da verdade e da boa-fé processual”.

Diante da conduta, foi aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, equivalente a aproximadamente R$ 1,6 mil. A relatora também determinou que a OAB-SC fosse comunicada sobre o ocorrido.

Houve recurso da decisão.

Número do processo: 0000827-67.2025.5.12.0004

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