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Auxiliar de serviços gerais grávida que faltou ao trabalho por mais de 70 dias tem justa causa mantida

10 de setembro de 2026
Alex Orpheo

"A 3ª Turma do TRT da 17ª Região manteve a justa causa de uma trabalhadora grávida que permaneceu mais de 70 dias sem retornar ao emprego, mesmo após ser considerada apta e formalmente convocada pela empresa. O colegiado entendeu que a estabilidade gestacional não impede a dispensa por justa causa quando comprovada falta grave, afastando também a indenização pelo período de estabilidade."

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a justa causa aplicada a uma trabalhadora grávida por abandono de emprego. Para o colegiado, mesmo depois de ser considerada apta a retornar pelo médico do trabalho e de ser formalmente convocada pela empresa, a trabalhadora ficou mais de 70 dias sem comparecer ao serviço e sem apresentar justificativa médica para as faltas.

O que disse a trabalhadora

A trabalhadora relatou ter sido contratada em fevereiro de 2025 para atuar como auxiliar de serviços gerais e que, ainda no período de experiência, comunicou à empresa que estava grávida. Segundo ela, passou a apresentar atestados médicos por problemas de saúde, mas foi informada de que novos atestados não seriam mais aceitos, sendo orientada a permanecer em casa. Alegou também ter sido dispensada de forma discriminatória, por meio de comunicação informal, e afirmou que exercia suas funções em contato com produtos químicos agressivos, sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção. Pediu o reconhecimento da rescisão indireta, indenização pela estabilidade gestacional, adicional de insalubridade e indenização por danos morais.

O que disse a empresa

A empresa sustentou que concedeu à trabalhadora, por liberalidade, 15 dias de afastamento remunerado no início da gestação, e negou ter determinado que ela ficasse em casa ou recusado atestados. Segundo a empregadora, a trabalhadora foi avaliada pelo médico do trabalho e considerada apta a retornar em 2 de abril de 2025, mas deixou de comparecer ao serviço a partir do dia seguinte. A empresa afirmou que enviou duas cartas registradas para convocá-la e manteve contato por aplicativo de mensagens. Nas conversas, a trabalhadora teria afirmado que não estava em condições de retornar, mas não apresentou documento médico que comprovasse a impossibilidade.

Convocações formais comprovadas 

Na sentença, a juíza Ana Paula Rodrigues Pires da Luz, da 14ª Vara do Trabalho de Vitória, concluiu que a empresa cumpriu seu dever de diligência ao convocar formalmente a trabalhadora para retornar ao serviço, enquanto ela permaneceu ausente sem justificativa. Para a magistrada, “a alegação da autora de que a empresa a orientou a ‘ficar em casa’ ou ‘não aceitaria mais atestados’ é desprovida de prova”. A sentença destacou ainda que o caso não trata de dispensa de gestante, mas de trabalhadora que não retornou ao posto por 70 dias sem justificar.

O pedido de adicional de insalubridade também foi negado. Perícia técnica constatou que a trabalhadora tinha contato com produtos de limpeza comuns, como detergentes e desinfetantes, mas concluiu que esse tipo de exposição não é considerado insalubre pelas normas de segurança e saúde do trabalho.

Ausência prolongada sem justificativa

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Valério Soares Heringer, explicou que a configuração do abandono de emprego exige dois elementos: a ausência injustificada por período prolongado e a demonstração da intenção de não retornar ao trabalho. Por se tratar da penalidade mais grave aplicada a quem trabalha, cabe à empresa comprovar os requisitos da justa causa.

No caso, o relator destacou que a auxiliar foi considerada apta pelo médico do trabalho em 2 de abril de 2025, mas não retornou às atividades no dia seguinte. As conversas por aplicativo também demonstraram que ela tinha conhecimento das consequências das ausências e afirmava não estar em condições de trabalhar, sem apresentar documentação médica que comprovasse essa impossibilidade.

“A autora não apresentou qualquer documento médico comprovando sua impossibilidade de retorno, o que, ao meu ver, é suficiente para demonstrar que tinha o animus abandonandi”, afirmou o desembargador. A expressão latina significa intenção de abandonar o emprego. O relator acrescentou que não era necessária a aplicação prévia de advertência ou suspensão, pois o abandono de emprego, quando comprovado, autoriza diretamente a dispensa por justa causa.

Valério Heringer ressaltou ainda que a estabilidade gestacional protege contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. A garantia, porém, não impede o encerramento do contrato quando comprovada falta grave cometida pela trabalhadora.

Como o abandono de emprego foi confirmado, o colegiado afastou o direito à indenização substitutiva referente ao período de estabilidade. Também manteve a decisão que negou a rescisão indireta e o pedido de indenização por danos morais relacionado às alegadas faltas da empresa.

Processo: 0000773-33.2025.5.17.0014

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