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Cabelos e barba descoloridos: trabalhador que abriu mão de vaga de emprego por ter sido discriminado ganha indenização

25 de setembro de 2026
Alex Orpheo

"A 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou uma empresa ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais após impedir que trabalhador já aprovado para vaga de recepcionista assumisse a função por possuir cabelo e barba descoloridos. A Justiça considerou discriminatória a exigência de mudança da aparência e entendeu que a empresa não poderia alterar a função originalmente oferecida por esse motivo."

Admitido como recepcionista em um pronto atendimento médico, um trabalhador com cabelo e barba descoloridos desistiu da vaga de emprego após a diretoria tentar remanejá-lo para outra função. Ele já havia passado por duas entrevistas, pelo exame admissional e pela integração com os demais setores da empresa.

A juíza substituta da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, Márcia Padula Mucenic, entendeu que houve atitude discriminatória e condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Segundo o processo, o trabalhador possuía os cabelos descoloridos já na época das entrevistas de seleção. Ele se recusou a colorir os cabelos para ocupar a vaga de assistente de atendimento, e também negou a possibilidade de ser remanejado para uma vaga interna e sem contato com o público. Optou, assim, por não formalizar o contrato de trabalho.

O autor alegou que existia efetivo direito de trabalhar na vaga de recepcionista, e que depois de passar por todo o processo de seleção e garantir a contratação, a diretoria da empresa ofertou uma vaga diferente, longe do atendimento ao público. Ele pediu indenização por danos morais, justificando que a conduta patronal causou humilhação, sentimento de inadequação e abalo emocional. Requereu, também, o pagamento de uma indenização pela perda de possibilidade real de contratação em outras empresas, uma vez que deixou de participar de processos seletivos diversos.

Em sua defesa, a empresa justificou que o trabalhador se demitiu. Ela negou a existência de conduta abusiva ou nexo causal que justifique o dever de indenizar. Defendeu que o estabelecimento tem legitimidade para definir padrões de imagem profissional com base no poder diretivo do empregador.

Ao analisar o caso, a juíza afirmou que houve discriminação, e que a empresa não estava “no seu direito de vedar a ocupação do cargo pelo autor pelo simples fato de ter cabelos e pelos faciais descoloridos, muito menos de exigir que os colorisse para assumir a vaga para a qual já tinha sido admitido”. Disse que, ao ofertar outra vaga para a preservação do contrato, a empregadora deixou ainda mais evidente sua conduta. “O reclamante, ao negar a formalização do contrato de trabalho em termos diferentes do ofertado pela reclamada, apenas exerceu seu direito de recusar cláusulas contratuais diversas daquelas aceitas inicialmente”, frisou.

A magistrada ainda acrescentou: “considerando que o bem jurídico tutelado diz respeito a direito fundamental ao trabalho digno, bem como sopesando a extensão e a duração dos efeitos da lesão, o dolo da parte reclamada, a ausência de esforço efetivo para minimizar a ofensa e a situação social e econômica das partes, reputo razoável o valor atribuído ao pedido, qual seja, R$ 15.000,00”.

Quanto ao pedido de indenização pela perda de chance de outras contratações, a magistrada considerou que o reclamante não fez prova de que recusou ofertas de emprego ou deixou de participar de processos seletivos, julgando improcedente o pedido.

Ainda cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

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