"O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a construtora não indenizará a família de empregado assassinado em obra, por considerar o crime um fato isolado sem relação com o trabalho ou culpa da empresa."
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Andrade Gutierrez Engenharia S.A. não deverá indenizar a família de um encarregado morto a tiros dentro de um canteiro de obras em Santos (SP). A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) concluiu que o assassinato foi um fato isolado, sem relação direta com o trabalho ou com falha da empresa.
O crime ocorreu em novembro de 2012. Segundo o processo, o trabalhador conversava no pátio da obra quando dois homens, vestindo uniformes semelhantes aos da construtora, invadiram o local por um terreno lateral. A vítima foi levada para trás de um contêiner e atingida por três disparos à queima-roupa. Ela chegou a ser socorrida, mas morreu a caminho do hospital.
Na ação trabalhista, a família alegou que a empresa não teria garantido segurança adequada no canteiro e permitiu a entrada de pessoas armadas. Também sustentou que o encarregado havia recebido ameaças após demitir dois empregados suspeitos de furto, o que poderia indicar ligação entre o crime e o exercício da função.
O caso tramitou por todas as instâncias da Justiça do Trabalho, que concluíram que o homicídio foi resultado da ação de terceiros, sem vínculo com o contrato de trabalho. Para os magistrados, não é possível exigir do empregador vigilância total ou revistas constantes em toda a área da obra, e o uso de uniforme pelos criminosos, por si só, não comprova falha de segurança.
Após o trânsito em julgado, os familiares tentaram reverter a decisão por meio de ação rescisória, alegando “erro de fato” no julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. O pedido, no entanto, foi negado, e o caso chegou ao TST.
Relatora do processo, a ministra Liana Chaib afirmou que, para haver indenização, seria necessária a comprovação de culpa da empresa e do nexo entre a atividade exercida e a morte do trabalhador — requisitos que não foram demonstrados. Segundo ela, mesmo medidas adicionais de segurança não impediriam o crime, caracterizado como fato de terceiro.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-1004214-06.2021.5.02.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis.