Voltar para Notícias
3 min de leitura

Contrato nulo por falta de concurso não afasta estabilidade de técnica de enfermagem gestante

04 de fevereiro de 2026
Alex Orpheo

"O Tribunal Superior do Trabalho, por sua Sexta Turma, decidiu que a proteção constitucional à maternidade garante indenização à gestante mesmo com contrato nulo firmado com o Estado do Piauí, prevalecendo o direito fundamental da mãe e do bebê."

Para a Sexta Turma do TST, gravidez impõe a proteção constitucional da maternidade e da criança.

Resumo:

  • A 6ª Turma do TST garantiu a uma técnica de enfermagem o direito à indenização pelo período de estabilidade da gestante.

  • Ela foi contratada pelo Estado do Piauí sem concurso público, situação em que o contrato é considerado nulo.

  • Para o colegiado, a proteção constitucional da maternidade e do recém-nascido é uma garantia fundamental que prevalece sobre a nulidade do contrato administrativo.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou o Estado do Piauí a pagar indenização pelo período de estabilidade de gestante a uma técnica de enfermagem. Ela havia sido demitida por ter assumido o cargo sem aprovação em concurso, como exige a Constituição Federal. Contudo, a estabilidade é devida.

Filha da trabalhadora nasceu dez dias depois da dispensa

Contratada em 1º/3/2021 pelo estado para trabalhar no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde, em Parnaíba (PI), a técnica foi despedida em 10/7/2023, e sua filha nasceu dez dias depois. Na ação, ela pediu o direito à indenização substitutiva da estabilidade da gestante.

Para o governo estadual, a técnica só teria direito ao saldo de salário e aos depósitos de FGTS, conforme prevê a jurisprudência trabalhista para casos de contratação de empregados públicos sem aprovação em concurso.

O juízo de primeiro grau reconheceu a nulidade do contrato, mas deferiu a indenização, por entender que a trabalhadora admitida de forma precária também tem direito à estabilidade. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região.

Proteção à mãe e ao bebê é garantia fundamental

No recurso ao TST, o Estado do Piauí alegou que, sendo nulo, o contrato não gera efeitos, inclusive para a estabilidade provisória. Esse argumento, porém, foi afastado pelo relator, ministro Augusto César.

Segundo o relator, a proteção da maternidade e do nascituro é uma garantia fundamental que não pode ser afastada em razão da precariedade ou da nulidade da contratação. O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal, em caso de repercussão geral (Tema 542), fixou a tese de que a trabalhadora gestante tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico (estatutário ou celetista), mesmo que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado.

No mesmo sentido, o relator citou decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, do STF, que, em situação semelhante, reconheceu o direito à indenização substitutiva da estabilidade de uma trabalhadora contratada pela administração pública sem concurso, mesmo com nulidade contratual declarada na Justiça.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-0001262-33.2023.5.22.0101

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Precisa de Assessoria Jurídica?

Agende uma consulta gratuita e descubra como podemos ajudar você ou sua empresa