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Cooperativa deve indenizar ex-empregado vítima de gordofobia

10 de abril de 2026
Alex Orpheo

"A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou cooperativa ao pagamento de indenização por danos morais a trabalhador vítima de gordofobia, reconhecendo que comentários depreciativos reiterados sobre o peso configuram assédio moral e violam a dignidade do empregado."

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma cooperativa agroindustrial ao pagamento de indenização por danos morais a um ex-empregado, vítima de gordofobia. A decisão reformou parcialmente sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

O trabalhador, que desempenhava a função de operador de caldeira, afirmou ter sofrido assédio moral por parte de seu líder, sendo alvo de comentários depreciativos por estar acima do peso. Relatou em depoimento que o líder “tinha umas brincadeiras não muito humanas”, e que certa vez, ao sentar em uma cadeira e quebrá-la, o chefe afirmou que "deveria emagrecer para não quebrar a cadeira novamente".

O empregado argumentou que as brincadeiras eram presenciadas por outros colegas, e que o caso não se resumia a um episódio isolado, mas sim a uma conduta reiterada, com o objetivo de expô-lo.

A empresa, por sua vez, sustentou que nunca cometeu ato ou adotou postura omissa que ensejassem dano moral indenizável.

No primeiro grau, o juízo rejeitou o pedido do autor. Declarou que “ainda que se possa cogitar de conduta imprópria por parte do empregador, tal fato não enseja, por si só, a presunção de ocorrência de danos morais, que devem restar cabalmente comprovados. Tenho que uma brincadeira isolada, proferida em relação ao sobrepeso do autor, ainda que desnecessária e de mau gosto, não tem o condão de atingir a esfera moral do empregado”.

Após recurso do trabalhador ao TRT-RS, a 4ª Turma reformou a decisão de origem quanto a este ponto. A relatora do acórdão, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, destacou a gravidade da conduta:  “A ridicularização do trabalhador em razão de seu sobrepeso extrapola os limites da razoabilidade e não pode ser relativizada como mera brincadeira de mau gosto”. 

A magistrada ressaltou que condutas discriminatórias e humilhantes, ainda que disfarçadas de humor, expõem o trabalhador a constrangimento, e que “no ambiente de trabalho, essas microagressões e atitudes discriminatórias criam um clima hostil e tóxico que afeta a autoestima, a saúde mental e as oportunidades dos trabalhadores”. 

O acórdão utilizou como diretriz o Protocolo para Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e André Reverbel Fernandes.

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