"A 2ª Turma do TRT-MS manteve indenização de R$ 15 mil por danos morais a coordenador que transportava diariamente cerca de R$ 6 mil no próprio veículo. O colegiado entendeu que a empresa transferiu indevidamente ao trabalhador o risco do transporte de valores, sendo desnecessária a ocorrência de assalto para caracterizar o dano moral."
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma empresa de serviços odontológicos. A empresa terá que pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um coordenador que transportava dinheiro sem segurança adequada.
Segundo o processo, o trabalhador levava, todos os dias, cerca de R$ 6 mil em dinheiro no próprio carro. Esse valor foi comprovado por documentos de fechamento de caixa anexados ao processo. O dinheiro vinha de atendimentos médicos e odontológicos e era levado até a sede da empresa para depósito.
A empresa admitiu que o empregado fazia esse transporte, mas disse que não houve dano, já que não ocorreu assalto nem prejuízo. No entanto, o juiz Renato Luiz Miyasato de Faria entendeu que o trabalhador estava exposto a risco ao realizar essa atividade.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador João Marcelo Balsanelli, afirmou que a empresa transferiu de forma indevida o risco da atividade para o empregado. Isso vai contra o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e também contra a legislação específica, que determina que o transporte de valores deve ser feito por profissionais especializados.
O relator também destacou que esse entendimento já está consolidado no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo ele, no julgamento do Tema Repetitivo 61, ficou definido que transportar dinheiro sem treinamento específico é uma atividade de risco e gera direito à indenização por danos morais, mesmo que não tenha ocorrido nenhum incidente.