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Correios devem restabelecer teletrabalho para empregada cuidar de filho com deficiência intelectual

10 de abril de 2026
Alex Orpheo

"A 76ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos restabeleça o teletrabalho de empregada que necessita acompanhar filho com deficiência e mãe idosa, entendendo que o poder diretivo não é absoluto e deve respeitar a dignidade da pessoa humana, sob pena de multa diária."

Decisão proferida na 76ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP determinou que os Correios devem restabelecer regime de teletrabalho para analista, sob pena de multa diária. A decisão baseou-se na necessidade de a empregada acompanhar o tratamento médico do filho com deficiência intelectual, e da mãe idosa com múltiplas condições de saúde.

A trabalhadora atuava em home office desde setembro de 2021, mas foi comunicada, em maio de 2025, da decisão unilateral da empresa que alterou a modalidade para presencial. Diante da condição familiar, recorreu à justiça para reverter a medida.

Os Correios, em defesa, alegaram o regular exercício do poder diretivo, a observância de norma regulamentar interna e o cumprimento do prazo de 15 dias para transição de regime, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho.

Para o juiz sentenciante, Hélcio Luiz Adorno Júnior, “o poder de direção da atividade empresarial não é absoluto, pois deve observar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da proteção à criança, ao adolescente e ao jovem (artigos 1º, incisos III e IV, e 227 da Constituição Federal)”. Ele entendeu que, diante das provas de que o filho da reclamante, com oito anos de idade, requer cuidados especiais, viabilizado pelo teletrabalho da mãe a determinação do retorno ao trabalho presencial afrontaria a Carta Magna.

O magistrado mencionou ainda que as avaliações de desempenho da autora nos anos anteriores mostram resultados positivos e similares aos do período de trabalho presencial, o que evidencia que o modelo de atuação não prejudica as atividades.

O cumprimento da sentença deve ser feito independentemente do trânsito em julgado, como tutela provisória, sob pena de multa diária de 1/30 do salário contratual da trabalhadora.

(Processo nº 1000975-18.2025.5.02.0076)

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