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Despedida um dia após voltar de licença: 3ª Turma do TRT-RS reconhece discriminação em dispensa de trabalhadora com doença mental grave

14 de abril de 2026
Alex Orpheo

"A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu dispensa discriminatória de empregada com doença mental, mantendo o pagamento em dobro do período de afastamento e fixando indenização por danos morais, diante da dispensa logo após alta médica e da presunção prevista na Súmula 443 do TST. "

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, que uma empresa do setor de alimentação praticou despedida discriminatória contra uma empregada que apresentava problemas de saúde mental.

A decisão confirmou a sentença da juíza Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, que havia determinado o pagamento em dobro da remuneração do período entre a dispensa e a sentença.

O colegiado, no entanto, ampliou a condenação para incluir o pagamento de R$ 5 mil por danos morais, entendendo que a conduta da empregadora também violou a dignidade da trabalhadora.

O contrato de trabalho teve vigência entre setembro de 2022 e abril de 2024. Em setembro de 2023, a empregada foi acometida por um transtorno psicótico agudo e transitório, com quadro de delírios e tentativa de suicídio, o que exigiu internação e afastamento pelo INSS até março de 2024. No primeiro dia útil após a alta médica, a empresa dispensou a trabalhadora.

A masseira argumentou no processo que a dispensa foi motivada unicamente pelo estigma e preconceito que cercam as doenças mentais graves. Sustentou que a empresa tinha pleno conhecimento de seu estado de saúde delicado e que a rescisão imediata ao retorno impediu sua reintegração ao ambiente de trabalho em um momento de extrema fragilidade.

Em sua defesa, a empregadora negou qualquer prática discriminatória. Inicialmente, alegou na contestação que a própria empregada teria solicitado o desligamento. Posteriormente, no depoimento do preposto, justificou que a despedida ocorreu por “opção gerencial”, alegando que a empresa tem autonomia para gerir seu quadro de pessoal e realizar dispensas sem justa causa conforme sua conveniência administrativa.

Ao analisar o caso na primeira instância, a juíza Maria Cristina Santos Perez destacou que a proximidade entre a alta médica e a dispensa cria uma forte presunção de discriminação. Segundo a magistrada, esta presunção, amparada na Súmula nº 443 do TST, inverte o ônus da prova, cabendo à empregadora demonstrar que a dispensa teve fundamento diverso.

“A justificativa remanescente da empregadora, de ‘opção gerencial’, é genérica e insuficiente para elidir a presunção de discriminação, pois não aponta qualquer motivo objetivo para a ruptura contratual em momento tão delicado para a trabalhadora”, afirmou a magistrada na sentença.

Inconformada com a decisão de primeiro grau, a empresa recorreu ao TRT-RS. No julgamento do recurso, o relator, desembargador Marcos Fagundes Salomão, ressaltou que doenças psiquiátricas enquadram-se no conceito de doença grave e são geradoras de estigma e preconceito social. De acordo com o magistrado, estando a empregadora ciente do quadro psíquico da trabalhadora, presume-se discriminatória a despedida, aplicando-se ao caso o entendimento da Súmula nº 443 do TST.

“Tenho como evidente a situação de fragilidade em que se encontrava a reclamante por ocasião da comunicação da rescisão, mormente em razão da dispensa logo após a alta previdenciária, o que evidencia o constrangimento pessoal e desprezo a que foi submetida”, destacou o relator ao fundamentar a condenação por danos morais.

Além das indenizações pela despedida, a trabalhadora teve deferido o pagamento de horas extras referentes ao mês de abril de 2024, diferenças de adicional noturno e diferenças de adicional de insalubridade em grau médio. O valor provisório da condenação foi ajustado para R$ 35 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Francisco Rossal de Araújo.

Cabe recurso da decisão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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