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Empregada que sofreu traumatismo craniano e fraturas na face em acidente de trabalho deve ser indenizada

19 de agosto de 2026
Alex Orpheo

"A 4ª Turma do TRT da 4ª Região condenou uma empresa do setor de insumos agrícolas a indenizar uma coordenadora administrativa que sofreu graves lesões ao executar atividades alheias às suas funções. O colegiado reconheceu a responsabilidade da empregadora e fixou indenizações de R$ 30 mil por danos morais e R$ 40 mil por danos estéticos, além do pagamento de pensão mensal e do ressarcimento das despesas médicas. Para os magistrados, a falta de treinamento, a realização de atividades incompatíveis com o cargo e a redução do quadro de funcionários contribuíram para a ocorrência do acidente."

Uma coordenadora administrativa que sofreu graves lesões em um acidente de trabalho deve ser indenizada.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), reformando em parte sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.

Ela deverá receber R$ 30 mil por danos morais, R$ 40 mil por danos estéticos, além de ressarcimento de gastos médicos e pensionamento mensal. A pensão corresponderá a 31,5% da sua remuneração – mesmo percentual da redução da capacidade de trabalho causada pelo acidente. Ela deverá ser paga em parcela única, com redutor de 20%, tendo como base a expectativa de vida da trabalhadora (79,7 anos).

Conforme o processo, o acidente ocorreu em 2022, em uma filial da empresa do setor de insumos agrícolas. A empregada, devido ao quadro reduzido de pessoal, realizava tarefas estranhas à sua função, como o descarregamento de produtos e movimentação de cargas. Em uma dessas ocasiões, ao auxiliar um cliente na operação de uma empilhadeira, a trabalhadora sofreu uma queda após uma manobra do condutor. Ela teve traumatismo craniano, fraturas na face e perda parcial da visão e da audição. As lesões geraram sequelas físicas visíveis.

A coordenadora justificou que apenas assumiu os riscos que não eram inerentes à sua função por falta de pessoal. Destacou que não houve treinamento ou fornecimento de equipamentos de proteção por parte da companhia. Alegou que a empregadora deve responder pelo acidente de forma exclusiva, devido à irregularidade dos procedimentos.

A empresa, por sua vez, defendeu que a empregada possuía pleno conhecimento de suas funções, e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria realizado um ato inseguro, sem autorização e sem proteção.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, embasado no laudo médico pericial,  condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal, ressarcimento de gastos médicos e indenização por danos morais, neles englobados os danos estéticos, no valor de R$ 30 mil. A sentença reconheceu estarem presentes o dano, o nexo entre as lesões e o trabalho, bem como a conduta ilícita da empregadora. “Em decorrência, reconheço que a autora sofreu acidente de trabalho típico dos quais restaram sequelas”, declarou a julgadora.

A 4ª Turma, ao analisar os recursos de ambas as partes, reformou parcialmente a sentença, acrescentando uma indenização exclusiva por danos estéticos, no valor de R$ 40 mil. “Verifica-se que a sentença de origem engloba o dano estético na condenação por danos morais. No entanto, entende-se que o dano estético comporta reparação autônoma”, destacou o relator do processo, desembargador André Reverbel Fernandes.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e Ana Luiza Heineck Kruse.

Ainda cabe recurso da decisão.

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