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Empresa é condenada a indenizar empregado músico pela perda do movimento da mão

19 de agosto de 2026
Alex Orpheo

"A 4ª Câmara do TRT da 15ª Região condenou uma fabricante de embalagens ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais a um trabalhador que perdeu completamente os movimentos da mão esquerda após um acidente de trabalho. Além da indenização, o colegiado determinou o pagamento de pensão por danos materiais, considerando a perda da renda obtida com a atividade de músico exercida pelo empregado antes do acidente. Para os magistrados, as sequelas permanentes provocaram uma redução funcional de 50%, comprometendo tanto a atividade profissional quanto a atividade artística desenvolvida pelo trabalhador."

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa fabricante de embalagens de papelão a pagar R$ 50 mil como indenização por danos morais a um trabalhador que perdeu por completo o movimento da mão esquerda, depois de um acidente de trabalho. O colegiado também determinou o pagamento de uma pensão por danos materiais, com valores a serem apurados com base no ganho médio como músico, atividade exercida antes do infortúnio que o inabilitou.

O empregado afirmou nos autos que, antes do acidente de trabalho, ocorrido quando operava uma máquina e sua mão foi colhida pela corrente dentada, realizava atividade complementar lucrativa como músico. Ele juntou comprovantes de recibos de pagamentos, fotos de shows e eventos musicais, inclusive Guias de Contribuições Previdenciárias de Profissional Autônomo – Músico. Depois do acontecimento, porém, não pôde mais desempenhar esses trabalhos, uma vez que perdeu parte dos movimentos, da coordenação e da força da mão esquerda, não conseguindo mais tocar violão e teclado. Nesse sentido, ele deixou de receber renda complementar no valor médio de R$ 2 mil mensais, pelo que insistiu no pedido de indenização por danos permanentes no valor de R$ 1.224.744,90, considerando as despesas com deslocamentos, ligações, remédios, consultas médicas, cirurgias, fisioterapias e o tempo que ficou impossibilitado de trabalhar como músico.

O relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina Azevedo, afirmou que “o conjunto probatório não chancela o valor declinado na inicial”. O colegiado reconheceu, porém, que mesmo depois de reabilitado profissionalmente para função equivalente (auxiliar de almoxarifado), o trabalhador continuou com sequelas, e por isso concluiu pelo rebaixamento funcional de 50%, fixando esse porcentual como base da pensão por danos materiais prevista no artigo 950, do Código Civil. Já sobre o dano moral, o colegiado arbitrou em R$ 50 mil, valor considerado “suficiente para aplacar a dor impingida e punir a empregadora negligente”. (Processo 0001351-93.2013.5.15.0071).

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