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Empresa não associada a sindicato patronal não poderá votar em assembleia sobre convenção coletiva

19 de fevereiro de 2026
Alex Orpheo

"A 3ª Turma do TST decidiu que empresa não associada não tem direito de votar em assembleia de sindicato patronal, pois a liberdade de associação não obriga a entidade a estender direitos internos aos não filiados."

Liberdade de associação prevista na Constituição não obriga a entidade sindical a conceder a não associados os mesmos direitos internos dos filiados

Resumo:

  • Uma empresa de fretamento entrou na Justiça para requerer o direito a voto em assembleia do sindicato patronal.

  • O argumento era de que a decisão tomada em convenção coletiva tem impacto na atividade de toda a categoria

  • A 3ª Turma, porém, considerou legítima a restrição de voto às empresas associadas ao sindicato patronal

18/2/2026 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma empresa não associada não tem direito de votar em assembleia do sindicato patronal convocada para deliberar sobre convenção coletiva. A decisão foi unânime e relatada pelo ministro Alberto Balazeiro.

Empresa alegou que votação teria impacto em sua atividade

A ação foi ajuizada por uma microempresa do setor de fretamento de Ipiranga (PR) a fim de obter permissão judicial de comparecer e votar em assembleia realizada em 22 de junho de 2021 pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento de Curitiba e Municípios do Paraná (Sinfretiba). Segundo ela, a assembleia trataria da celebração de convenção coletiva de trabalho.

A empresa reconheceu que não era associada ao sindicato patronal. Mesmo assim, argumentou que estaria sujeita às cláusulas de eventual convenção coletiva e, por isso, deveria poder participar e votar, independentemente de filiação.

O sindicato patronal sustentou, em sua contestação, que o direito de voto de empresas não associadas não decorre automaticamente da representação sindical e que eventual ampliação desse direito dependeria de deliberação específica, com alteração estatutária, por se tratar de regra interna da entidade.

CLT limita voto a associados

O pedido foi julgado improcedente na primeira e na segunda instância. Prevaleceu o entendimento de que o artigo 612 da CLT limita o voto, em assembleia destinada à deliberação de instrumentos coletivos, aos associados do sindicato, e que a liberdade de associação prevista na Constituição não obriga a entidade a estender aos não filiados os mesmos direitos internos dos associados.

Ao examinar o recurso da microempresa no TST, o relator, ministro Alberto Balazeiro, registrou que a decisão do TRT estava em conformidade com o artigo 612 da CLT e com o estatuto do sindicato, que restringe as votações em assembleia aos associados.  O ministro citou precedentes em que o TST reconheceu que estender o direito de voto a empresas não associadas resultaria, na verdade, em interferência do Estado na organização sindical.

Como a parte não trouxe fundamentos capazes de afastar essa conclusão, a Terceira Turma negou provimento ao recurso.

Processo: Ag-AIRR-496-94.2021.5.09.0041

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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