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Familiares de vigia que morreu atropelado dentro da empresa devem ser indenizados

19 de fevereiro de 2026
Alex Orpheo

"A 6ª Turma do TRT da 4ª Região elevou para R$ 500 mil a indenização à família de vigia com visão monocular morto por atropelamento em pátio sem segurança, reconhecendo culpa gravíssima e responsabilidade solidária das empresas."

  • Um trabalhador com visão monocular (cegueira total do olho direito) morreu atropelado por um caminhão em um pátio fabril descrito como “caótico” e sem sinalização de segurança básica.

  •  As empresas falharam ao não realizar a separação entre o fluxo de pedestres e veículos pesados, além de não possuírem um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) que previsse o risco de atropelamento.

  •  No momento do acidente, a vítima cumpria horas extras logo após o turno noturno, sem o intervalo mínimo de 11 horas de descanso e em função para a qual não tinha experiência ou treinamento.

  •  O TRT-RS elevou o valor da condenação por danos morais para  R$ 500 mil (sendo R$ 250 mil para a viúva e R$ 250 mil para a filha), considerando a gravidade da culpa e o intenso sofrimento familiar.

  •  O tribunal reconheceu a responsabilidade solidária entre a empregadora e a tomadora dos serviços, aplicando a responsabilidade objetiva devido ao risco acentuado da atividade e ao descumprimento de normas de segurança.

A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, elevar para R$ 500 mil a indenização por danos morais devida à viúva e à filha de um vigia que morreu após ser atropelado por um caminhão no pátio da empresa onde trabalhava.

A decisão reformou parcialmente a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Erechim, que havia fixado o montante em R$ 227 mil.

Os desembargadores consideraram que houve negligência gravíssima das empresas envolvidas e a total desconsideração com a condição de deficiente visual do trabalhador.

O acidente ocorreu em 9 de junho de 2023, nas dependências da tomadora dos serviços, em Erechim. O trabalhador atuava como vigia e possuía visão monocular (cegueira total do olho direito).

No momento do ocorrido, ele trabalhava em turno diurno — para o qual não tinha experiência ou treinamento. Além disso, o trabalhador estava atuando em jornada extraordinária, após ter cumprido sua jornada noturna habitual. De acordo com o processo, não foi respeitado o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas.

Segundo o laudo pericial técnico, o trabalhador havia se deslocado da guarita até um caminhão para conferir documentos que lhe foram entregues pelo motorista. Ao realizar uma manobra para se retirar do local, o caminhão atingiu o vigia, que não resistiu ao atropelamento.

A perícia e a fiscalização do Ministério do Trabalho apontaram um ambiente de trabalho “caótico”, com ausência absoluta de sinalização, falta de separação entre o fluxo de pedestres e veículos de grande porte, e inexistência de um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) que previsse a hipótese de atropelamento.

A relatora do recurso, desembargadora Beatriz Renck, destacou que as empresas violaram normas fundamentais de segurança, como a NR-01 e a NR-26, além de convenções internacionais, incluindo a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Convenção 155 da OIT.

O tribunal aplicou a responsabilidade objetiva, que obriga o dever de indenizar independentemente de culpa quando a atividade gera risco acentuado.

O acórdão ressaltou que o risco de vida do trabalhador era ampliado pela sua deficiência visual, uma vez que ele era obrigado a se deslocar pelo pátio e posicionar-se à direita dos veículos — justamente o lado em que não enxergava.

A conduta das rés foi classificada como de culpa gravíssima, evidenciando descaso com a integridade física do trabalhador.

A reparação, denominada dano moral em ricochete, levou em conta o intenso sofrimento das herdeiras. Nos autos, foi relatado que a filha da vítima desenvolveu depressão grave após a perda repentina do pai.

Com o provimento do recurso das autoras, cada uma receberá R$ 250 mil.  As empresas respondem pela condenação de forma solidária.

A tomadora dos serviços interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul

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