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Frigorífico é condenado após trabalhadora sofrer humilhações por episódio relacionado ao ciclo menstrual

13 de julho de 2026
Alex Orpheo

"A Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé (RO) condenou um frigorífico ao pagamento de R$ 75 mil por danos morais a uma empregada que sofreu humilhações e chacotas após ter a roupa manchada pela menstruação durante o expediente. A sentença aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconhecendo que a exposição vexatória relacionada a uma condição fisiológica feminina configura violência de gênero e viola a dignidade, a honra e a integridade psicológica da trabalhadora. Além da indenização, a Justiça reconheceu a rescisão indireta do contrato, deferiu adicional de insalubridade em grau médio, declarou a nulidade do banco de horas e condenou a empresa ao pagamento de horas extras e reflexos. Ainda cabe recurso."

Sentença aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ na análise das provas

A Vara do Trabalho de São Miguel do Guaporé, em Rondônia, reconheceu a ocorrência de violência de gênero no ambiente de trabalho contra uma empregada de frigorífico que foi alvo de chacotas e humilhações após um episódio relacionado ao seu ciclo menstrual.

Na decisão, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, além de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e deferir outros direitos trabalhistas pleiteados na ação.

Segundo os autos, a trabalhadora relatou que, após ter a roupa manchada pela menstruação durante o expediente, passou a ser alvo de comentários ofensivos e zombarias por parte de colegas de trabalho e de um superior hierárquico. A situação teria sido divulgada entre outros empregados, causando constrangimento e sofrimento emocional. O entendimento da Justiça do Trabalho foi de que a conduta ultrapassou os limites do poder diretivo do empregador e atingiu direitos fundamentais da trabalhadora, como a dignidade, a honra e a integridade psicológica.

Ao analisar o caso, o magistrado aplicou as disposições do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e considerou que o valor probatório do depoimento da trabalhadora não poderia ser descartado.
A decisão também registrou que testemunhas ouvidas em audiência confirmaram as humilhações relatadas pela empregada. Uma das testemunhas confirmou que a empregada foi alvo de zombarias em razão do episódio, que chorou após os acontecimentos e que o ambiente de trabalho ficou desconfortável.

Nesse contexto, a Justiça do Trabalho considerou que a exposição vexatória da empregada, associada a uma condição fisiológica inerente às mulheres, caracteriza violência de gênero e afronta aos princípios constitucionais da não discriminação e da valorização do trabalho humano.

A indenização pelos danos morais sofridos foi fixada em R$ 75.000,00, considerando a capacidade econômica do empregador, considerada altíssima pelo magistrado, e a gravidade da lesão gerada na vítima. De acordo com o juiz, o valor é correspondente ao faturamento que a empresa obtém em apenas 6 segundos.

Condições de trabalho

Além da condenação por danos morais, a decisão também reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, declarou a nulidade do banco de horas adotado pela empresa e deferiu o pagamento de horas extras e reflexos.

A decisão analisou as condições de trabalho em ambiente artificialmente frio, a concessão de pausas para recuperação térmica e relatos de constrangimentos relacionados ao gênero da empregada.

De acordo com os autos, a empregada atuava em setor refrigerado de uma unidade frigorífica e alegou exposição contínua ao frio, irregularidades na compensação de jornada, supressão de pausas térmicas e episódios de assédio moral. A empresa contestou os pedidos.

Ao examinar o pedido de adicional de insalubridade, a sentença destacou que, embora a perícia técnica tenha concluído pela inexistência de insalubridade, a análise do conjunto probatório indicou que não houve comprovação suficiente da neutralização dos agentes nocivos por meio dos equipamentos de proteção individual. Com isso, foi reconhecido o direito ao adicional em grau médio, correspondente a 20%, durante todo o período contratual.

A decisão também declarou a nulidade do banco de horas e do regime de compensação de jornada. O entendimento adotado foi o de que a prestação de horas extras em atividade considerada insalubre exigia autorização prévia da autoridade competente em matéria de saúde e segurança do trabalho, o que não foi demonstrado pela empresa. Em razão disso, foi determinado o pagamento das horas irregularmente compensadas e das excedentes aos limites legais da jornada.

Da decisão ainda cabe recurso.

(Processo nº 0000102-13.2026.5.14.0061)

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