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Gráfica é condenada em R$ 500 mil devido a graves ocorrências contra empregados

13 de abril de 2026
Alex Orpheo

"A 2ª Vara do Trabalho de Gramado, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, condenou gráfica ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais coletivos diante de graves violações, como jornadas exaustivas, agressões físicas e verbais e ambiente de trabalho degradante, reconhecendo a prática reiterada de assédio moral e ofensa à dignidade dos trabalhadores. "

A juíza Maria Cristina Santos Perez, da 2ª Vara do Trabalho de Gramado, determinou que uma gráfica da região serrana pague R$ 500 mil de indenização por danos morais coletivos em razão de graves ocorrências contra os empregados, comprovadas a partir de um inquérito civil. A ação civil pública foi ajuizada pelo procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT-RS) Francisco Breno Barreto Cruz.

Depoimentos de testemunhas, documentos e fotos do local instruíram o processo. Os empregados eram submetidos a jornadas exaustivas, superiores a 10 horas de trabalho e sem respeito ao intervalo de 11 horas de descanso entre as jornadas e nem ao repouso semanal. Alguns dos trabalhadores chegaram a cumprir 30 dias de trabalho ininterruptos.

Além disso, um dos empregados que se recusou a trabalhar no sábado foi pego pelo pescoço pelo chefe. O mesmo chefe segurou uma empregada pelo braço e empurrou a mãe de outra trabalhadora presente em uma rescisão.

Conforme os relatos, eram diários os xingamentos coletivos ou de empregados em público, com termos de baixo calão e palavras como “inúteis, idiotas e lixos”. Também eram comuns episódios em que o dono da empresa esmurrava paredes ou as quebrava com marretas e machados. Equipamentos, igualmente, foram destruídos durante o que a juíza classificou como “rompantes de fúria”.

Às agressões, somavam-se mordidas de dois cães de grande porte mantidos circulando pelas instalações da gráfica. Vários empregados relataram que foram feridos pelos animais e não receberam socorro do empregador. As empregadas eram obrigadas a limpar urina, fezes e demais sujeiras dos cachorros.

A partir das provas, a juíza Maria Cristina considerou que o caso expõe “um ambiente laboral de gravidade assustadora”, que gera lesão à ordem psicológica e social dos envolvidos e também a toda coletividade que convive com as agressões e com as pessoas afetadas.

“Restou comprovada a ocorrência de assédio moral praticado pelo réu, caracterizado por seu comportamento inadequado no âmbito laboral. A conduta dos demandados violou diversos dispositivos constitucionais, legais e até mesmo normas internacionais de proteção do meio ambiente laboral e da dignidade daqueles que vivem do próprio trabalho”, afirmou a magistrada.

A decisão ressalta que a garantia ao meio ambiente de trabalho seguro e salubre, protegido de toda forma de violência, constitui um direito fundamental de natureza coletiva, socialmente indivisível, assegurado nos artigos 7º, inciso XXII, 196, 200 incisos II e VIII e 225, caput, da Constituição.

Obrigações

A decisão de primeiro grau confirmou a tutela de urgência que havia sido deferida para que o empregador se abstivesse das condutas de violência física, verbal, ameaças, quebra de equipamentos e paredes e todos os demais atos de assédio e que provoquem medo.

A circulação dos cães nas áreas de trabalho e alimentação foi proibida. A limpeza dos dejetos por pessoas não contratadas para tal fim também não poderá mais acontecer.

Também foram vetadas as jornadas superiores a 10 horas, a realização de mais de duas horas extras por dia. Da mesma forma, foi proibida a não concessão de descanso remunerado e a realização de mais de seis dias de trabalho consecutivos.

As multas variam de R$ 20 mil a R$ 100 mil por violação.

Já o valor estipulado para a indenização pelo dano moral coletivo, de R$ 500 mil, deverá ser revertido à entidade de caráter social, projeto social ou órgão público indicado pelo MPT-RS, preferencialmente que atue na cidade de Canela, a fim de reparar a comunidade local afetada.

A decisão deverá ser publicada nos canais internos de comunicação da empresa para conhecimento dos trabalhadores.

Recurso

A gráfica e o proprietário recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul

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