"Justiça do Trabalho confirma justa causa de empregada gestante por desídia após sucessivas faltas injustificadas. O juízo entendeu que a estabilidade gestacional não impede a dispensa motivada quando comprovada falta grave, especialmente diante da aplicação prévia de advertências e suspensões, observando a gradação e a imediaticidade da penalidade. "
Ex-empregada grávida, dispensada por justa causa após acumular quase 20 faltas injustificadas durante contrato de quatro meses, teve a penalidade confirmada pela Justiça trabalhista.
O juiz do Trabalho Kleber Moreira da Silva, da vara do Trabalho de Goiatuba/GO, rejeitou os pedidos da empregada, que alegava ter sido dispensada de forma injusta e discriminatória em razão da gravidez.
Leia Mais
TRT-4 mantém justa causa de empregada que faltou 30 dias e omitiu gestação
Para especialistas ouvidas pelo Migalhas, a estabilidade gestacional protege contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas não funciona como salvo-conduto para descumprimento de obrigações contratuais. Quando há faltas reiteradas, ausência de justificativa médica, reincidência após advertências e prova documental consistente, a justa causa por desídia pode ser validada, mesmo durante a gravidez.
Entenda
Na ação, a autora afirmou que foi admitida em 15/7/24 para exercer a função de auxiliar de inspeção, com salário-base de R$ 1.450, e dispensada em 2 de dezembro do mesmo ano. Segundo ela, a rescisão teria sido discriminatória, pois ocorreu durante a gestação.
As empresas, por sua vez, sustentaram que a dispensa ocorreu por justa causa, em razão de desídia. A defesa alegou que a trabalhadora acumulou diversas faltas injustificadas ao longo do curto período contratual.
Justa causa confirmada
Ao analisar o caso, o magistrado observou que os controles de ponto juntados ao processo demonstraram quase 20 faltas injustificadas em apenas quatro meses de contrato, além de outras ausências abonadas por atestados médicos. Para o juiz, o histórico funcional da empregada foi "muito negativo".
A sentença também registrou que, antes de aplicar a justa causa, a empregadora adotou medidas disciplinares de forma gradual e pedagógica, com três advertências e suspensões sucessivas.
Conforme a decisão, a penalidade máxima foi precedida dessas providências e aplicada em prazo razoável, sem violação ao critério da imediaticidade.
O juiz ressaltou, ainda, que a gravidez, por si só, não comprova incapacidade para o trabalho nem torna discriminatória a dispensa. Assim, considerou verdadeira a versão apresentada pelas empresas e reconheceu a justa causa por desídia, nos termos do art. 482, e, da CLT.
Com esse entendimento, foram rejeitados os pedidos de nulidade da justa causa, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, liberação do FGTS, seguro-desemprego, multa de 40% do FGTS, indenização substitutiva da garantia provisória de emprego e indenização por danos morais.
A trabalhadora também sustentou que atuava em condições insalubres. No entanto, o laudo pericial concluiu que as atividades exercidas não caracterizavam insalubridade acima dos limites de tolerância ou que eventual exposição era neutralizada pelo uso adequado de EPIs. Por isso, o pedido de adicional de insalubridade também foi rejeitado.
Processo: ATOrd-0000257-30.2025.5.18.0161