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INFORMATIVO 301 do TST

03 de março de 2026
Alex Orpheo

"A SBDI-II do TST decidiu que não é possível conceder prazo para regularizar a representação quando há ausência total de procuração válida, negando provimento ao agravo por inexistir instrumento que conferisse poderes ao advogado que subscreveu o recurso, não se configurando mandato tácito."

Recurso ordinário. Admissibilidade. Inexistência de instrumento de procuração. Concessão de prazo para regularizar a representação. Impossibilidade. Não cabe a concessão de prazo para regularizar a representação processual, na forma do art. 76, do CPC, quando configurada a total ausência de instrumento que autorizasse a atuação processual do signatário do recurso, e não mera irregularidade de procuração existente nos autos. No caso concreto, o advogado que subscreveu o recurso ordinário na ação subjacente foi o mesmo que se habilitou nos autos perante a primeira instância, protocolou contestação e requereu que as intimações fossem direcionadas em seu nome, entretanto o instrumento de procuração apresentado não lhe outorgava poderes de representação, nem tampouco compareceu às audiências realizadas, de modo que não caracterizado o mandato tácito. Nesse contexto, a SBDI-II, por maioria, negou provimento ao agravo, vencidos os Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mauricio Godinho Delgado e a Ministra Maria Helena Mallmann. TST-AgROT-0011533-78.2022.5.03.0000, SBDI-II, rel. Min. Morgana de Almeida Richa, julgado em 13/5/2025.

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