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Justiça do Trabalho condena empresa por discriminação contra trabalhadora trans

20 de julho de 2026
Alex Orpheo

"A Vara do Trabalho de Guaxupé condenou uma administradora de cartões ao pagamento de R$ 13,2 mil por danos morais a uma trabalhadora trans. A sentença reconheceu que a empregada foi submetida a tratamento discriminatório, especialmente ao ser impedida de utilizar o banheiro feminino e sofrer constrangimentos relacionados à sua identidade de gênero, caracterizando violação aos direitos da personalidade. O caso aguarda julgamento de recurso no TRT-MG."

A Justiça do Trabalho condenou uma administradora de cartões de crédito a pagar R$ 13,2 mil por danos morais a uma trabalhadora trans que sofreu discriminação durante o contrato de experiência. A sentença é do juiz Carlos Adriano Dani Lebourg, titular da Vara do Trabalho de Guaxupé.

A autora alegou que, após ser contratada, passou a enfrentar constrangimentos relacionados à identidade de gênero. Segundo afirmou, embora tenha solicitado o uso do nome social, parte dos registros internos da empresa permaneceu com seu nome civil. Sustentou ainda que foi impedida de utilizar o banheiro feminino, sendo orientada a usar o banheiro do médico do trabalho, localizado em outro andar do prédio, o que dificultava o exercício de suas necessidades fisiológicas em razão do controle de pausas adotado pela empresa.

A empregadora negou qualquer prática discriminatória. Argumentou que respeitava o uso do nome social sempre que possível e que a manutenção do nome civil em determinados documentos decorria da vinculação dos registros ao CPF e ao eSocial. Também sustentou que nunca proibiu a trabalhadora de utilizar o banheiro feminino e que possuía políticas de diversidade, código de ética e canal de denúncias para apuração de eventuais irregularidades.

Na sentença, o magistrado afastou o pedido de reconhecimento de dispensa discriminatória. Para ele, não ficou demonstrado que a não prorrogação do contrato de experiência decorreu da identidade de gênero da empregada, prevalecendo, nesse ponto, o direito da empresa de encerrar o vínculo ao término do contrato por prazo determinado.

Por outro lado, a decisão reconheceu que houve discriminação durante a execução do contrato de trabalho. As provas revelaram que a trabalhadora foi orientada a utilizar banheiro diverso daquele destinado às demais mulheres, medida que lhe impôs constrangimentos e a submeteu a tratamento incompatível com sua identidade de gênero. A prova oral evidenciou comentários transfóbicos no ambiente de trabalho e que a empresa não demonstrou ter adotado providências eficazes para impedir ou apurar essas condutas.

A decisão consignou que a identidade de gênero integra os direitos da personalidade e deve ser respeitada por empregadores, colegas e superiores hierárquicos. Citou precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre o direito ao reconhecimento da identidade de gênero, os Protocolos para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), enfatizando o dever do empregador de assegurar ambiente de trabalho livre de discriminação e violência.

Para o juiz, a imposição de restrições ao uso do banheiro feminino e os constrangimentos vivenciados pela empregada configuraram violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, caracterizando dano moral indenizável.

Além de condenar a empresa ao pagamento de R$ 13,2 mil por danos morais, a sentença determinou a imposição de sigilo sobre documentos que continham dados de outra trabalhadora trans, por entender que sua identidade foi exposta indevidamente no processo.

Houve recurso, que aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

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