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Justiça do Trabalho mantém competência para cobrar contribuições previdenciárias mesmo de empresa falida

05 de fevereiro de 2026
Alex Orpheo

"A Justiça do Trabalho decidiu que continua competente para executar, no próprio processo trabalhista, as contribuições previdenciárias e custas decorrentes de condenação, mesmo em caso de falência da empresa, pois a obrigação não é afastada por dificuldades financeiras nem por portaria da AGU."

A Justiça do Trabalho decidiu que continua sendo responsável por cobrar as contribuições previdenciárias decorrentes de condenações trabalhistas, mesmo quando a empresa está em processo de falência. O entendimento é que esses valores devem ser executados no próprio processo trabalhista, sem necessidade de envio do crédito para o juízo falimentar. Segundo a decisão da Primeira Turma do TRT de Goiás, a situação econômica da empresa não afasta a obrigação de recolher as contribuições, que têm natureza previdenciária e decorrem diretamente da condenação.

A discussão teve origem em uma ação trabalhista movida por um motorista contra uma empresa do ramo de transporte rodoviário de passageiros. Após o julgamento do processo e já na fase de execução, a empresa contestou a inclusão das contribuições previdenciárias nos cálculos da condenação. Entre os argumentos apresentados, alegou que estava em situação de falência e que, por isso, a cobrança dessas contribuições deveria ser suspensa ou transferida para o juízo falimentar. A empresa também sustentou que uma portaria da Advocacia-Geral da União (PGF/AGU nº 47/2023) dispensaria a cobrança de valores considerados baixos, inferiores a R$40 mil.

Ao analisar o processo, o desembargador Welington Peixoto esclareceu que a portaria citada não isenta a empresa do pagamento das contribuições. Segundo ele, a norma tem natureza de orientação interna e apenas dispensa a atuação da Procuradoria-Geral Federal em causas de pequeno valor, mas não elimina a obrigação de recolher os tributos. “Não se trata de norma extintiva do crédito tributário, mas sim de dispensa de intervenção processual da União”, explicou.

Welington Peixoto também ressaltou que o próprio texto da portaria preserva expressamente a competência da Justiça do Trabalho para executar essas contribuições por iniciativa própria, nos termos do artigo 876, parágrafo único, da CLT. O voto ainda enfatizou que a extinção de crédito tributário somente ocorre nas hipóteses previstas no artigo 156 do Código Tributário Nacional, o que não inclui a dispensa de atuação da União em processos de pequeno valor.

Competência da Justiça do Trabalho

Ao analisar os efeitos da decretação de falência da empresa, o relator explicou que a legislação atual permite que a Justiça do Trabalho continue executando as contribuições previdenciárias e as custas processuais decorrentes de suas decisões. Segundo Welington Peixoto, a Lei nº 14.112/2020, que alterou a Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005), passou a prever expressamente que as execuções fiscais não se submetem à regra geral de suspensão dos processos, devendo prosseguir no juízo onde tiveram origem, nesse caso, na Justiça do Trabalho. 

“A aparente tensão entre o princípio da universalidade do juízo falimentar e a competência constitucional da Justiça do Trabalho foi resolvida pelo legislador ao permitir o prosseguimento da execução trabalhista das contribuições, mas estabelecendo mecanismos de cooperação jurisdicional (art. 6º, § 7º-B) para garantir que bens essenciais à atividade empresarial não sejam indevidamente constringidos”, explicou o desembargador Welington Peixoto. Dessa forma, o juízo da falência mantém a atribuição de intervir apenas quando a execução atingir bens indispensáveis à atividade da empresa, sem afastar a competência da Justiça do Trabalho.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do TRT de Goiás manteve a determinação da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia para que a empresa recolha os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e custas processuais.

Processo: 0010757-77.2021.5.18.0006

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