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Justiça reconhece síndrome de burnout como doença ocupacional e condena empresa ao pagamento de indenização

14 de agosto de 2026
Alex Orpheo

"A 60ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a síndrome de burnout de uma consultora pedagógica como doença ocupacional e condenou a empregadora ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais. A sentença concluiu que a jornada excessiva, as viagens frequentes e a cobrança intensa por metas contribuíram para o adoecimento da trabalhadora. A decisão também reconheceu o direito à equiparação salarial e ao pagamento de diferenças de bônus anuais."

Decisão proferida na 60ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP concedeu R$ 20 mil de indenização por danos morais a trabalhadora de grupo de soluções de ensino por síndrome de burnout, reconhecida como doença ocupacional. Também deferiu a equiparação salarial e obrigou o pagamento de diferenças de bônus anuais à empregada.

A profissional atuou como consultora pedagógica de 2021 a 2025 na Companhia Brasileira de Educação e Sistemas de Ensino, operadora das marcas COC, Dom Bosco e Sistema Anglo de Ensino. No processo, reclamou de jornada excessiva e deslocamentos extensos, além de exposição e cobrança de metas que lhe teriam causado exaustão, necessitando de acompanhamento psicológico. As alegações foram confirmadas por testemunha, que citou a falta de providências do empregador após tomar conhecimento do caso. Laudo pericial atestou a possibilidade de o trabalho ter exercido influência no sofrimento psíquico da autora.

Na sentença, a juíza Letícia Neto Amaral reconheceu o nexo concausal entre a síndrome de burnout e as condições de trabalho da mulher, considerando jornada extensa, viagens frequentes, desgaste físico e psíquico acumulados e cobranças por resultado. “Apesar de cientificada sobre o grave adoecimento de sua empregada, conforme relato da testemunha, a reclamada manteve-se totalmente inerte”, ressaltou a julgadora, destacando descumprimento do dever geral de cautela e prevenção, conforme preveem o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Norma Regulamentadora nº 1 (NR-01).

Em outro ponto do processo, a trabalhadora pleiteou diferenças salariais por equiparação com dois paradigmas, justificando que exercia as mesmas atividades dos colegas, porém recebia remuneração inferior. Nos autos, a magistrada destacou que as nomenclaturas consultor I e consultor II não apontam diferenças de atribuições, fato confirmado pela representante da empresa e pela testemunha da reclamante, que asseverou que os três profissionais executavam a mesma função.

Por entender presentes todos os requisitos do artigo 461 da CLT, a sentenciante deferiu a equiparação salarial e reflexos. Também determinou o pagamento das diferenças de bônus anuais, calculadas sobre o saldo entre o salário efetivamente pago e o salário equiparado, repercutindo em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço e 13º salário, dada a natureza salarial da verba.

Pendente de julgamento de embargos de declaração.

(Processo nº 1000199-32.2026.5.02.0060)

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