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Justiça só autoriza apuração de bens junto ao COAF diante de indícios de fraude

05 de fevereiro de 2026
Alex Orpheo

"O TRT da 2ª Região manteve decisão que negou expedição de ofício ao COAF, entendendo que a quebra de sigilo e investigação de ativos só é possível com indícios claros de fraude, não bastando mero pedido do credor."

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que indeferiu pedido de exequente para expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) com o intuito de apurar a existência de ativos e bens em nome dos executados. Para o colegiado, a medida não se justifica sem que haja demonstração de indícios claros de ocorrência de fraude.

A parte credora havia solicitado reforma da decisão de origem em agravo de petição. No acórdão, a juíza relatora Soraya Galassi Lambert destacou que o COAF foi criado pela Lei nº 9613/98 para prevenir a utilização do sistema financeiro para a prática de ilícitos como tráfico de entorpecente, terrorismo e lavagem de dinheiro, determinando-se o afastamento do sigilo bancário e de demais garantias constitucionais nesses casos.

Com relação ao processo analisado, a magistrada afirmou que “as medidas executórias devem ser realizadas sob a ótica constitucional, não se justificando a violação das referidas informações por mera solicitação da parte, sem demonstração de indícios robustos da ocorrência de fraude”.

Processo: 0146900-52.2006.5.02.0036

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo

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