Voltar para Notícias
2 min de leitura

OAB questiona no Supremo proibição de advogados em perícias médicas

12 de fevereiro de 2026
Alex Orpheo

"O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a ADI 7910, relatada pelo ministro Cristiano Zanin, para derrubar regra que impede advogados de acompanhar perícias médicas, alegando violação ao direito de defesa e às prerrogativas da advocacia."

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresentou ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7910) contra a norma que proíbe a presença de qualquer pessoa não médica, inclusive advogados, em perícias médicas administrativas ou judiciais. O relator é o ministro Cristiano Zanin.

A entidade questiona a validade do artigo 30, parágrafo 11, da Lei 11.907/2009, que condiciona a presença de não médico em atos periciais à autorização do perito médico federal. A OAB sustenta que a norma retira do periciado a possibilidade de receber assistência jurídica justamente na etapa em que se formam elementos essenciais em demandas previdenciárias, trabalhistas e outras que envolvem avaliação de incapacidade. Segundo seu argumento, a presença de um defensor pode ser decisiva para garantir que informações relevantes sejam consideradas e para assegurar transparência nos procedimentos.

Outra alegação é a de que a restrição também viola o Estatuto da Advocacia, segundo o qual o advogado é indispensável em qualquer ato judicial ou administrativo. Sustenta, ainda, que o sigilo médico não pode servir de fundamento para afastar a participação de advogado, que também tem o dever de sigilo profissional. Por fim, argumenta que médicos e advogados têm funções diferentes, mas complementares, e sua atuação conjunta fortalece a legitimidade do ato pericial.

Pedido de informações

Diante da relevância do tema e de seu impacto para a ordem social e a segurança jurídica, o ministro Cristiano Zanin determinou que o Congresso Nacional e a Presidência da República prestem informações, no prazo de dez dias, para subsidiar o julgamento de mérito.

Fonte: STF

Precisa de Assessoria Jurídica?

Agende uma consulta gratuita e descubra como podemos ajudar você ou sua empresa