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Ofensas em razão da idade geram dever de indenizar, decide TRT-GO

11 de março de 2026
Alex Orpheo

"A 1ª Turma do TRT-18 reconheceu assédio moral por etarismo contra uma assistente financeira em Goiânia, que era chamada de “véia” e alvo de comentários sobre sua idade, garantindo indenização de R$ 1,5 mil. A Justiça também manteve a rescisão indireta do contrato devido a atrasos reiterados nos depósitos do FGTS."

Uma assistente financeira de um escritório de contabilidade de Goiânia será indenizada após comprovar na Justiça do Trabalho ter sofrido assédio moral em razão de sua idade, prática conhecida como “etarismo”. A trabalhadora também comprovou o direito à rescisão indireta por atrasos reiterados nos depósitos do FGTS.

Assédio moral 

Nascida em 1981, a mulher teria sido alvo de ofensas por parte da gerente do escritório, sua superior hierárquica, e também por alguns colegas de trabalho. Os integrantes da 1ª Turma do TRT-GO reconheceram o assédio moral sofrido pela trabalhadora e mantiveram a indenização que já havia sido determinada pela juíza Eunice de Castro, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia.

A empresa recorreu pedindo a reforma da sentença que a havia condenado ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. A empresa contestou os depoimentos da testemunha e alegou que o tratamento relatado no processo entre a assistente e a colega de trabalho ocorria fora da empresa.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Welington Peixoto, confirmou o entendimento do juízo de primeiro grau, alterando, entretanto, o valor da indenização. O magistrado apontou a natureza leve da ofensa e determinou que seja pago à trabalhadora o valor de R$ 1.500,00.

Entenda o caso

Segundo o processo, a gerente teria feito comentário discriminatório sobre a contratação da autora da ação, em razão de sua idade, afirmando que o dono do escritório não deveria contratar pessoas “velhas”. Além disso, a trabalhadora afirmou que era constantemente chamada pelo apelido pejorativo de “véia” por uma de suas colegas. Para o relator, a prova oral produzida confirmou a narrativa da assistente.

Welington Peixoto destacou que a reclamante, em seu depoimento, demonstrou abalo emocional, relatando que o tratamento a deixava constrangida e deprimida, a ponto de chorar no local de trabalho. Uma das testemunhas afirmou em juízo que presenciou a gerente do escritório dizer que “não podia contratar gente velha”.

A testemunha também confirmou que a trabalhadora era chamada de “véia” por uma de suas colegas e que apenas a reclamante era tratada por apelido no setor.

Segundo os autos, a própria testemunha indicada pela empresa admitiu em seu depoimento que chamava a reclamante pelo apelido em conversas particulares, embora tenha tentado caracterizar o tratamento como amigável.

Para o relator, o empregador tem o dever de zelar por um meio ambiente de trabalho saudável e respeitoso, respondendo pelos atos de seus prepostos, nos termos dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil. “A omissão da empresa em coibir a prática de assédio moral gera o dever de indenizar”. Provado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, restou configurada a responsabilidade civil da reclamada e o consequente pagamento de danos morais”, concluiu.

Rescisão indireta 

O recurso também analisou o pedido da empresa que buscava afastar a rescisão indireta reconhecida no primeiro grau. Entretanto, para o colegiado, o atraso no recolhimento do FGTS caracteriza descumprimento contratual grave. Por esta razão, a sentença foi mantida.

Processo 0012024-70.2024.5.18.0009

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiânia

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