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Operador de máquina flagrado sob efeito de álcool não consegue reverter demissão por justa causa

17 de junho de 2026
Alex Orpheo

"Justiça mantém justa causa de operador de máquina flagrado sob efeito de álcool.** O magistrado entendeu que a embriaguez em atividade de risco compromete a segurança e justifica a penalidade máxima, mesmo após 14 anos sem punições. Também foi negado o pedido de horas de intervalo, diante da falta de provas da supressão do descanso intrajornada. "

Magistrado também rejeitou pedido de pagamento de intervalo intrajornada por entender que o operário usufruiu o período integral de descanso

Na última segunda-feira (8/6), o juiz Cláudio Márcio Lima dos Santos, titular da Vara do Trabalho de Penedo, negou pedido de um ex-empregado da Usina Coruripe para reverter sua dispensa por justa causa por motivo de embriaguez em serviço. Na ação, o trabalhador solicitou a descaracterização da penalidade e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa, além da retificação da carteira de trabalho.

Segundo o reclamante, o teste de etilômetro que apontou resultado positivo para álcool teria sido realizado de forma unilateral e sem transparência técnica. Ele sustentou, ainda, que não apresentava sinais de alteração psicomotora no momento da aferição e que havia ingerido bebida alcoólica somente no dia de folga, véspera da jornada de trabalho.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a empresa comprovou a existência de um programa interno de prevenção ao uso de álcool e drogas, bem como a ciência prévia do autor cerca das regras aplicáveis à função que exercia. Para o juiz, a natureza da atividade desempenhada exige rigor na observância das normas de segurança. “A gravidade da conduta deve ser analisada em função da atividade exercida. O profissional atuava como operador de máquina, atividade de risco que demanda plena capacidade psicomotora. Ao se apresentar ao trabalho sob efeito de álcool, ele violou gravemente os deveres de diligência e segurança”, afirmou.

Ele também afastou a alegação de desproporcionalidade da punição em razão do histórico funcional do obreiro. Segundo ele, a ausência de punições anteriores não é suficiente para afastar a gravidade da falta praticada. “O histórico funcional de mais de quatorze anos sem punições não neutraliza a gravidade objetiva da conduta. Quando a falta compromete de forma insustentável a credibilidade contratual, a aplicação imediata da justa causa é legítima”, registrou.

O juiz ainda negou o pedido referente ao intervalo intrajornada. O ex-empregado alegou que usufruía apenas cerca de 20 minutos de descanso para refeição e repouso, razão pela qual solicitou o pagamento do período supostamente suprimido com o adicional legal de 50%.

Ao examinar as provas, o magistrado concluiu que o trabalhador não conseguiu demonstrar a alegada supressão habitual do intervalo. Ele salientou que o próprio depoimento do operário apresentou variações quanto ao tempo efetivamente usufruído, além de não ter sido produzida prova testemunhal em seu favor.

O juiz também considerou legítimos os registros de jornada apresentados pela empresa, a regular adoção da pré-assinalação do intervalo prevista na legislação e o depoimento da testemunha, que confirmou a concessão integral do período de descanso durante todo o contrato.

As decisões de primeira e segunda instâncias seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual.

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