"TRT-2 reconhece dispensa discriminatória por idade e condena operadora de saúde A 7ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a existência de seletividade etária em demissões ocorridas após fusão empresarial e manteve a condenação ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a cada uma das quatro trabalhadoras com mais de 50 anos."
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve, por unanimidade, decisão de primeiro grau que reconheceu a prática de dispensa discriminatória por idade e condenou uma operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais a quatro trabalhadoras com mais de 50 anos.
Segundo o colegiado, o conjunto probatório — formado por documentos e depoimentos testemunhais — demonstrou a existência de “seletividade etária” nas rescisões contratuais ocorridas após a fusão da empresa com outro grupo do setor de saúde. As reclamantes atuavam no setor de cadastro havia mais de uma década e foram dispensadas em um contexto no qual, de nove desligamentos realizados, seis atingiram profissionais com idade superior a 50 anos. Os únicos empregados dessa faixa etária que permaneceram no setor eram pessoas com deficiência (PcDs).
A empresa alegou que as dispensas decorreram de reestruturação e redução de custos, sustentando que o critério adotado foi o maior salário, em razão do tempo de serviço. No entanto, testemunhas afirmaram que gestores teriam declarado a intenção de demitir “todas as velhas” e que trabalhadores aposentados também foram desligados, o que reforçou a tese de discriminação.
No acórdão, o desembargador-relator Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira destacou que a sentença se baseou em “robusto conjunto probatório” capaz de evidenciar a prática de etarismo. Para o magistrado, ficou afastada a justificativa de reestruturação empresarial, restando demonstrada a intenção da empregadora de se desfazer de empregados mais antigos.
Com isso, a Turma manteve a condenação ao pagamento de R$ 15 mil a cada trabalhadora, a título de indenização por danos morais.
O processo pende de exame de admissibilidade de Recurso de Revista pelo TRT-2.
(Processo nº 1000045-36.2025.5.02.0064)