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Promotora de vendas que teve contrato temporário rescindido após comunicar gravidez deve ser indenizada

15 de setembro de 2026
Alex Orpheo

"A 3ª Turma do TRT-RS reconheceu como discriminatória a dispensa de uma promotora temporária ocorrida menos de 20 dias após comunicar a gravidez. O colegiado considerou que a empresa não apresentou justificativa plausível para o encerramento antecipado do contrato e manteve a indenização em dobro pelo período contratual restante, além de R$ 10 mil por danos morais."

Uma promotora de vendas que trabalhava em contrato temporário e foi despedida sem justa causa menos de 20 dias após informar que estava grávida obteve o direito a indenizações por dispensa discriminatória e danos morais.

O acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, por maioria de votos, a sentença da juíza Daniela Floss, da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul. O valor provisório da condenação é de aproximadamente R$ 33 mil.

Conforme o processo, a trabalhadora foi contratada temporariamente por uma empresa de recursos humanos em maio de 2025, por um período de até 180 dias, prorrogáveis por mais 90. Em 8 de agosto do mesmo ano, após realizar exame, comunicou a empregadora de que estava em início de gravidez, sendo dispensada sem justa causa em 26 de agosto.

A empregada ingressou com ação trabalhista, alegando estar em período de estabilidade de gestante quando foi desligada. Ela pediu a nulidade da dispensa e o pagamento de indenização substitutiva dos salários do período estabilitário, além de verbas rescisórias, indenização por dispensa discriminatória e indenização por danos morais.

A empresa alegou que o contrato temporário foi extinto de forma válida, defendendo que a estabilidade não é compatível com o regime.

Em sentença, a juíza Daniela Floss explicou que a modalidade de contrato temporário não admite estabilidade provisória no emprego. Por outro lado, entendeu haver prova suficiente de que a despedida foi discriminatória. A magistrada afirmou que a empresa não conseguiu comprovar que a rescisão antecipada teve algum motivo plausível, havendo nexo direto entre o fim do contrato e a gravidez da trabalhadora. A juíza deferiu o pagamento de indenização por dispensa discriminatória, correspondente ao dobro da remuneração devida até a possível data do término do contrato temporário, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

A empregadora recorreu ao TRT-RS, mas o relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Clovis Fernando Schuch Santos, também concluiu que a dispensa teve relação com a gestação, pois a empresa não apresentou outra justificativa para o término antecipado do contrato de experiência. O colegiado manteve as indenizações fixadas na sentença, nos mesmos valores.

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo, que divergiu do voto do relator por entender que não havia prova robusta da discriminação, e Ricardo Carvalho Fraga.

A decisão já transitou em julgado.

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