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Risco de nova discriminação não afasta direito de industriário com HIV de ser reintegrado

06 de março de 2026
Alex Orpheo

"A 7ª Turma do TST garantiu ao trabalhador dispensado de forma discriminatória por ser portador de HIV o direito de escolher entre a reintegração ao emprego ou o recebimento de indenização em dobro pelo período de afastamento."

Lei garante ao trabalhador optar pela reintegração ou por indenização

Resumo:

  • A 7ª Turma do TST garantiu a um industriário de Gravataí (RS) o direito de retornar ao emprego, após ser demitido de forma discriminatória por ser portador de HIV.

  • Embora tivessem reconhecido a discriminação, as instâncias anteriores haviam deferidio apenas indenização, por entender que o trabalhador poderia sofrer novos preconceitos.

  • Para o colegiado, porém, o Judiciário não pode “presumir” que haverá nova discriminação para negar um direito.

6/3/2026 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um industriário da Dana Indústrias Ltda., de Gravataí (RS), tem direito a ser reintegrado no emprego, após ter sido dispensado depois de a empresa saber que ele estava com o vírus HIV. Segundo o colegiado, a lei garante ao empregado, em caso de dispensa discriminatória, optar entre o recebimento em dobro do período de afastamento ou a reintegração,

Alegação da dispensa foi excesso de atestados

Na reclamação trabalhista, o industriário disse que foi admitido em 2013 como forjador e demitido em 2017. Segundo ele, a empresa tinha plena ciência da sua condição e, ao dispensá-lo, alegou que ele estaria “colocando muito atestado”. Seu pedido era a declaração de nulidade da dispensa e a reintegração em função compatível com seu estado de saúde.

A Dana, em sua defesa, sustentou, entre outros pontos, que sabia desde 2015 que o empregado tinha o vírus HIV e que a dispensa mais de dois anos depois da ciência do diagnóstico afastaria a presunção de discriminação

Instâncias anteriores deram apenas indenização

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceram o ato discriminatório, mas determinaram o pagamento de indenização equivalente ao dobro dos salários, sem atender ao pedido de reintegração. Os motivos da recusa foram o receio de que houvesse nova discriminação e, ainda, a passagem de um ano entre a demissão e o início do processo.

Trabalhador discriminado pode optar por indenização ou reintegração

O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do industriário, ressaltou que, de acordo com o Tema 254 da tabela de recursos repetitivos do TST, presume-se discriminatória a despedida de pessoa com o vírus HIV ou de outra doença grave que gere estigma ou preconceito. Nessa circunstância, o ato é inválido, e o empregado tem direito à reintegração no emprego. A Lei 9.029/1995, por sua vez, garante ao trabalhador o direito de escolher entre a reintegração e o pagamento em dobro do período de afastamento.

Para o relator, o período de um ano entre o ato de dispensa e o reconhecimento judicial do seu caráter discriminatório não afasta esse direito de opção. Valadão afirmou que não se pode presumir uma futura reiteração de conduta discriminatória e lembrou que cabe ao empregador manter um ambiente de trabalho que não comprometa a saúde física e mental dos empregados.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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