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Trabalhador que sofreu acidente após assumir função para não paralisar produção será indenizado

20 de abril de 2026
Alex Orpheo

"A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a condenação de empresa ao pagamento de indenização por dano moral a trabalhador acidentado, reconhecendo que a pressão por produtividade e a falha na máquina afastam a culpa do empregado e evidenciam a responsabilidade patronal. "

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT/MS) manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização por dano moral a um trabalhador vítima de acidente de trabalho ocorrido em novembro de 2024. O valor foi fixado em R$ 23.332,68, equivalente a sete salários do autor.

O empregado foi contratado para exercer a função de apontador de produção e, em novembro de 2024, diante da ausência do serrador e para evitar a paralisação da produção, o trabalhador passou a manusear o equipamento para o corte de peças de carne. Durante a operação, uma falha na máquina provocou um corte profundo na palma da mão direita.

A lesão exigiu atendimento médico, com a realização de 11 pontos, uso de medicação e afastamento do trabalho. O retorno às atividades ocorreu em dezembro de 2024, sendo reconhecido pelo colegiado o sofrimento suportado pelo empregado e a ocorrência de dano moral indenizável.

A empresa alegou que o autor, por ocupar posição de liderança, teria autonomia para paralisar a produção e acionar a manutenção, buscando afastar sua responsabilidade pelo acidente. No entanto, a prova testemunhal demonstrou que a dinâmica produtiva imposta pela ré não permitia a interrupção das atividades e que a produção seguia mesmo com máquinas defeituosas. Ainda que a testemunha patronal tenha afirmado existir autoridade para suspender a linha, as provas revelaram que a prioridade empresarial era a continuidade da produção, ainda que em condições inseguras.

Para o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, a pressão por produtividade e o risco de não cumprimento de metas em caso de paralisação explicam o fato de o trabalhador ter assumido a operação da máquina, o que acabou resultando no acidente. O acórdão destaca que, embora o líder de setor possuísse certa autonomia sobre tarefas e equipe, essa autonomia era limitada pelo poder de comando do empregador, cabendo à gestão da empresa, e não ao empregado de forma isolada, a decisão final de interromper a produção para garantir a segurança.

O relator também afastou a tese de culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador. Segundo o magistrado, é dever da empresa cumprir as normas de segurança, fornecer equipamentos de proteção e orientar os empregados quanto aos riscos do trabalho, conforme previsto no artigo 157 da CLT. Atribuir a culpa ao trabalhador significaria puni-lo por atender à exigência de manter a produção em funcionamento, mesmo em condições inadequadas.

Processo 0024034-85.2025.5.24.0061

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