"A 6ª Turma do TST determinou que uma ação trabalhista seja julgada novamente após um trabalhador rural ser impedido de prestar depoimento por ter ingressado na audiência virtual com cinco minutos de atraso. Para o colegiado, a demora ocorreu em razão de dificuldades técnicas e não causou prejuízo ao processo nem à parte contrária. Os ministros entenderam que a aplicação da revelia e da confissão foi desproporcional, especialmente porque nenhum ato processual havia sido praticado até a entrada do trabalhador na sala virtual."
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Vara do Trabalho de Uberaba (MG) julgue novamente a reclamação trabalhista de um trabalhador rural que se atrasou cinco minutos para entrar na audiência de instrução por videoconferência e, com isso, não pôde prestar seu depoimento. Segundo o colegiado, o atraso foi mínimo, em razão de dificuldades técnicas de acesso, e nenhum ato processual havia sido praticado.
Trabalhador foi condenado à revelia
O trabalhador, auxiliar de serviços gerais da Fazenda Boa Vista, em Sacramento (MG), entrou na Justiça para pedir horas extras e adicional de insalubridade por causa do excesso de ruído. Em sua defesa, a fazenda alegou que pagou pelo serviço em horário extraordinário e que forneceu equipamento de proteção individual para isolar o ruído no galpão.
A audiência, marcada para as 10h30, começou às 11h22 por atraso do juízo, sem a presença do auxiliar, que só entrou na sala virtual às 11h27. Acolhendo pedido da empregadora, o juiz aplicou a pena da revelia e da confissão. Ela ocorre quando a parte não apresenta defesa ou não comparece em juízo quando deveria. Como consequência, o juiz pode considerar verdadeiros os fatos alegados pela outra parte.
Dificuldade com sinal de internet atrasou acesso à sala virtual
Em recurso, o trabalhador reclamou do atraso de quase uma hora do juiz e disse que sua demora de “apenas cinco minutos” ocorreu por dificuldades técnicas de acessar a audiência com celular e falta de sinal de internet.
A decisão, porém, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que observou que a advogada do auxiliar nem protestou formalmente contra a revelia na própria audiência e, com isso, não poderia discutir posteriormente o vício procedimental.
Atraso não prejudicou a parte contrária nem o processo
Para o relator do recurso de revista ao TST, ministro Fabrício Gonçalves, o juízo agiu de forma ilegal, porque o atraso foi mínimo e não houve prejuízo à parte contrária nem aos atos que precisam ser realizados na audiência. O ministro explicou que, embora não haja previsão legal de tolerância a atraso no comparecimento da parte à audiência, o TST tem relativizado esse entendimento em casos excepcionais, em que o atraso é de poucos minutos e não há prejuízo à outra parte na prática de atos processuais. No caso, o único ato praticado no processo foi justamente o reconhecimento da confissão ficta.
A decisão foi unânime.