"A 1ª Turma do TRT da 18ª Região manteve decisão que afastou a obrigatoriedade de contratação de jovens aprendizes por um condomínio residencial em Goiânia. O colegiado aplicou o entendimento consolidado do TST de que condomínios residenciais não exercem atividade econômica típica de empresa e, por isso, não estão sujeitos ao cumprimento da cota de aprendizagem prevista na CLT. Também foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais coletivos formulado pelo Ministério Público do Trabalho."
Condomínios residenciais não são obrigados a contratar jovens aprendizes porque não exercem atividade econômica ou social, ou seja, não funcionam como empresas. Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) ao negar o pedido do Ministério Público do Trabalho em Goiás (MPT-GO), em uma ação civil pública, para obrigar um condomínio residencial fechado em Goiânia a cumprir a cota de aprendizagem.
Sobre o caso
O MPT-GO propôs a ação contra a associação responsável pela administração do condomínio residencial. O órgão ministerial identificou, por meio de fiscalização do cumprimento da cota legal de aprendizes em Goiás, que a associação não havia regularizado a contratação de jovens aprendizes, mesmo depois de ser notificada e de ter a oportunidade de fazê-lo voluntariamente. Para o MPT-GO, essa conduta privou dezenas de adolescentes e jovens do seu direito constitucional à profissionalização.
O MPT então requereu à Justiça do Trabalho que determinasse à associação o cumprimento da cota legal de aprendizagem, contratando o número mínimo de aprendizes previsto na CLT, sob pena de multa. Também pediu a condenação da entidade ao pagamento de R$ 380 mil por danos morais coletivos. O juiz que analisou o caso na 16ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou os pedidos improcedentes. O MPT-GO, então, recorreu para tentar, no tribunal, obrigar o condomínio a cumprir a cota de aprendizagem.
Voto da relatora e acolhimento da divergência
Inicialmente, a relatora Rosa Nair Reis manifestou entendimento favorável à obrigatoriedade do cumprimento da cota de aprendizagem por parte da associação. A desembargadora pontuou que o artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) exige a contratação de aprendizes por estabelecimentos de qualquer natureza.
Ressaltou ainda que as funções de conservação, limpeza, manutenção, segurança e apoio administrativo, desempenhadas na associação e previstas na classificação brasileira de ocupações (CBO), demandam formação profissional e não se enquadram nas exceções legais (como cargos de direção ou exigência de nível técnico/superior). Por essa razão, em sua proposta original de voto, a relatora havia proposto dar provimento ao recurso do MPT-GO para determinar o cumprimento da cota legal no prazo de seis meses.
No entanto, no momento do julgamento, a relatora acolheu a divergência apresentada pelo desembargador Welington Luis Peixoto, com ressalva de seu entendimento pessoal, e alinhou-se à jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Peixoto relacionou, em sua divergência, vários julgados do TST, nos quais o tribunal reafirma que a obrigatoriedade das cotas de aprendizes não se aplica a condomínios residenciais, já que eles não exercem atividades de empresa.
Com o acolhimento da divergência, o pedido de indenização por dano moral coletivo feito pelo MPT-GO também foi negado. Não cabe mais recurso da decisão.
Processo: ROT-0001235-54.2025.5.18.0016