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TRT-GO aplica multa por litigância de má-fé após uso de precedentes judiciais inexistentes em recurso

15 de julho de 2026
Alex Orpheo

"A 2ª Turma do TRT da 18ª Região condenou uma trabalhadora ao pagamento de multa por litigância de má-fé após identificar a utilização de precedentes judiciais inexistentes em recurso trabalhista. A Turma entendeu que a apresentação de julgados fictícios, sem correspondência nos sistemas oficiais de pesquisa, viola os deveres de boa-fé processual e caracteriza conduta temerária, determinando ainda o envio de ofício à OAB-GO para apuração da atuação do advogado responsável pela peça recursal."

A utilização de precedentes judiciais inexistentes em recurso trabalhista resultou na condenação de uma auxiliar de serviços gerais ao pagamento de multa por litigância de má-fé no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO). Por unanimidade, a Segunda Turma do TRT-GO entendeu que a apresentação de jurisprudências fictícias, sem identificação de número de processo ou qualquer correspondência nos bancos oficiais de pesquisa, representa conduta temerária que viola o dever de boa-fé processual e tenta induzir o Judiciário a erro.

A decisão foi proferida durante o julgamento do recurso de uma auxiliar de serviços gerais que acionou a Justiça do Trabalho contra o colégio onde trabalhou, em Goiânia, por mais de 20 anos. Na ação, a trabalhadora pediu indenização por danos materiais e morais, alegando ter sofrido dispensa discriminatória após sucessivos afastamentos por problemas de saúde decorrentes de acidente de trabalho. Sustentou que as lesões tinham relação com as atividades exercidas e que a empregadora deixou de emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que teria prejudicado o reconhecimento de direitos previdenciários e trabalhistas.

A escola negou a ocorrência de acidente de trabalho, contestou a existência de nexo entre as doenças e as atividades desempenhadas e sustentou que não havia provas para amparar as alegações da autora. Como os pedidos foram rejeitados pela 17ª Vara do Trabalho de Goiânia, a trabalhadora recorreu ao TRT-GO.

Uso de julgados inexistentes

Foi durante a análise do recurso que a utilização de jurisprudências fictícias foi identificada. Na defesa do recurso da autora, a escola alegou que ela havia elaborado o documento com auxílio de inteligência artificial sem a devida revisão humana, apontando a utilização de julgados inexistentes e de difícil rastreamento. Sustentou que essa conduta compromete o contraditório, ou seja, impede que a parte contrária responda adequadamente aos argumentos apresentados.

Ao analisar o caso, o Colegiado deu razão à defesa da instituição de ensino ao constatar que as razões recursais da ex-empregada continham supostos julgados atribuídos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e ao próprio TRT-GO, porém sem identificação completa, como número do processo, relator ou data de julgamento. Após consultas aos sistemas oficiais de pesquisa jurisprudencial do TST, do TRT-GO, ao sistema Falcão e à plataforma JusBrasil, verificou-se que os precedentes citados não existiam.

Conduta grave

Segundo a relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, a “criação e/ou adulteração de dados e de conteúdo de precedentes judiciais configura conduta temerária, conforme artigo 793-B, V, da CLT”. Para a desembargadora, a conduta é grave e “transgride os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé impostos a todos os participantes do processo”. A magistrada entendeu que a autora do processo afrontou a dignidade da Justiça (artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil) e está sujeita às penalidades próprias da litigância de má-fé, que ocorre quando uma das partes tem comportamento desonesto ou abusivo durante um processo judicial.

Na decisão, Kathia Albuquerque ressaltou ainda que a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de influenciar o convencimento do tribunal mediante a utilização de julgados inexistentes enquadram-se nas hipóteses previstas nos incisos II e V do artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que tratam, respectivamente, de alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário em qualquer ato do processo.

O colegiado também observou que o uso negligente de ferramentas de inteligência artificial não afasta a responsabilidade da parte e de seu representante. Para a Turma, a ausência de revisão humana mínima do conteúdo apresentado em juízo caracteriza comportamento incompatível com os deveres processuais de boa-fé objetiva.

O acórdão ainda mencionou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), que considera infração disciplinar deturpar o teor de julgados para confundir a parte adversa ou induzir o juiz a erro. Diante da gravidade da conduta, a Segunda Turma condenou a recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, conforme prevê o artigo 793-C da CLT. O valor será revertido à parte contrária.

O recurso foi conhecido, porém negado por unanimidade. Além da penalidade processual, o colegiado determinou o envio de ofício ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Goiás (OAB-GO) para ciência da decisão e adoção das providências que entender cabíveis em relação à atuação do advogado responsável pela peça recursal.

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