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TRT-RS condena empresa a indenizar trabalhadora exposta em vestiário coletivo

14 de agosto de 2026
Alex Orpheo

"A 3ª Turma do TRT da 4ª Região condenou uma empresa do setor avícola ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma trabalhadora que era obrigada a utilizar um vestiário coletivo para o banho e a troca de uniformes. O colegiado entendeu que a exposição da nudez em ambiente comum viola a intimidade e a dignidade do empregado, configurando dano moral presumido. A decisão também destacou que comentários depreciativos sobre o corpo da trabalhadora agravaram a violação aos seus direitos da personalidade."

Uma trabalhadora do setor avícola teve reconhecido o direito à indenização por danos morais em decorrência de exposição ao utilizar o vestiário coletivo da empresa. A decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reforma, em parte, a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Montenegro, e condena a empregadora ao pagamento de indenização no valor de R$10 mil.

Conforme o processo, a auxiliar de produção utilizava a estrutura oferecida pela granja para o banho e a troca de uniformes, procedimentos que eram obrigatórios. No espaço, que era coletivo, havia exposição da nudez dos trabalhadores aos colegas.

A trabalhadora sustentou que a empresa violou a intimidade e a dignidade, pois o ambiente não era adequado para a troca de roupas. Argumentou que, diante da exposição, os colegas e as lideranças faziam comentários depreciativos sobre o seu corpo.

Por outro lado, a empresa defendeu que não havia constrangimento capaz de gerar dano moral, pois alegou que o vestiário contava com boxes individuais e dotados de portas. Afirmou, ainda, que o sistema de escalas evitava aglomerações. Por fim, relatou que não houve qualquer reclamação por parte dos empregados.

A sentença do juízo da Vara do Trabalho de Montenegro negou o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Entendeu que não havia prova de conduta ilícita, destacando que os depoimentos das testemunhas não confirmaram a ocorrência de episódios vexatórios específicos direcionados à trabalhadora.

Preservação da intimidade e da dignidade

Ao analisar o recurso, a 3ª Turma reformou a sentença no aspecto. O relator do processo, desembargador Edson Pecis Lerrer, entendeu que o empregador possui o dever de disponibilizar estrutura compatível com a preservação da intimidade e da dignidade de seus empregados, sobretudo quando são obrigatórios o banho e a troca de uniformes. Também observou que a prova testemunhal e a confissão do representante da empresa demonstraram que a área destinada à troca de roupas era coletiva e aberta.

“A exposição da nudez em ambiente comum de trabalho configura dano moral in re ipsa, por constituir ofensa direta a direito da personalidade. A prática reiterada de comentários depreciativos sobre o corpo dos empregados em ambiente de trabalho coletivo agrava a violação à honra e justifica a condenação ao pagamento de indenização”, afirmou o magistrado. A turma fixou a condenação de indenização por danos morais no valor de R$10 mil.

Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Francisco Rossal de Araújo.

Ainda cabe recurso da decisão.

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