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TRT-RS condena empresa após trabalhador ser picado por cobra

03 de setembro de 2026
Alex Orpheo

"A 4ª Turma do TRT-RS manteve indenização de R$ 20 mil por danos morais a trabalhador picado por uma cobra enquanto prestava serviços em área de preservação ambiental. O colegiado reconheceu o acidente de trabalho e a responsabilidade objetiva das empresas pelo risco da atividade, além do direito a pensão mensal de 20% da remuneração durante a incapacidade temporária."

Um trabalhador de serviços gerais que foi picado por uma cobra nas dependências da empresa tomadora dos serviços deverá receber indenização por danos morais.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, no aspecto, a sentença do juiz Jeferson Luis Gaya de Goes, da 1ª Vara do Trabalho de Rio Grande.

Fixada em R$ 20 mil, a indenização deverá ser paga pela empregadora e, caso esta não responda, pela empresa de alimentos, tomadora dos serviços. Foi nas dependências desta, localizada em uma área de preservação ambiental, que o trabalhador foi picado pela cobra, quando limpava uma lixeira.

Também houve a condenação ao pagamento de pensão mensal, na ordem de 20% da remuneração do trabalhador, pelo período em que durar a incapacidade temporária. Conforme o processo, o vínculo de emprego é ativo desde novembro de 2021 e o empregado encontra-se afastado em benefício previdenciário.

Na perícia médica, foi atestado que a doença renal leve da qual o autor da ação era portador se tornou grave após o acidente de trabalho. A perita indicou uma perda funcional que pode ter chegado a 25%.

Apesar de a doença ser preexistente, o juiz Jeferson reconheceu que o acidente de trabalho contribuiu para o agravamento do quadro na condição de concausa entre os danos e o trabalho prestado em favor das empresas.

“Não é necessária a verificação acerca da existência de culpa da ré, tendo em vista que a situação se enquadra em hipótese na qual a responsabilidade desta é objetiva, com base na chamada teoria do risco, a qual encontra suporte legal no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”, afirmou o magistrado.

Diferentes itens da sentença foram objeto de recurso pelas partes. A indenização foi mantida. Relatora do acórdão, a juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson salientou o caráter evidente do acidente de trabalho típico sofrido pelo autor da ação durante o trabalho na empresa tomadora dos serviços, estando presente o nexo causal.

“A atividade exercida pelo reclamante era de risco, pois a própria preposta da segunda ré admite que o local de trabalho fica em uma área de preservação, com diversos animais, inclusive peçonhentos. Dessa forma, enquadra-se no caso a teoria da responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade”, concluiu a magistrada.

Também participaram do julgamento o desembargador João Paulo Lucena e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse. Cabe recurso da decisão.

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